TJDFT - 0700074-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700074-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida, com o bloqueio da quantia de R$ 4.096,62 em contas da executada.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera, porquanto os bens localizados estão com restrições de outros Juízos.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:46
Outras decisões
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29/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700074-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO propõe ação monitória em desfavor de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 11.749,97 (onze mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato de cartão de crédito e cheque especial colacionados em id 182968755, id 182968757, id 182968758, id 182968760 e id 182968761.
O réu UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR foi citado por Oficial de Justiça (ID 192306813 e ID 192306814) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de cartão de crédito e cheque especial colacionados em id 182968755, id 182968757, id 182968758, id 182968760 e id 182968761 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 11.749,97 (onze mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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