TJDFT - 0708863-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708863-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME REQUERIDO: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória ao apontar que “a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais" por nao ter comprovado ser EPP, quando o documento de ID 201554929 contém essa informação.
Ocorre que, ao contrário do que argumenta a embargante, o referido documento, consistente em Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal, foi considerado na fundamentação da sentença embargada, porém considerado inábil como prova da apontada condição de EPP delcarada pela autora, por não demonstrar ser a requerente optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos do Enunciado n.135 do FONAJE, conforme despacho de ID 201016629.
Cabe destacar o que dispõe o Enunciado n.135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) Como se vê a sentença não é contraditória na exata razão de que não há contradição entre conteúdo da sentença e documentos constantes dos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708863-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME REQUERIDO: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Comprove a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ser optante do Simples Nacional, nos termos do enunciado 135 do FONAJE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/06/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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