TJDFT - 0709014-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709014-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: ORLANDA ALECRIM DE SOUZA SANTOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCELO VIVAN DE MORAES em face de ORLANDA ALECRIM DE SOUZA SANTOS Regularmente citada, em 07/02/2025 (Id 231502882), a parte ré não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 238034283). 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do vínculo contratual de locação (conforme documentos de Id 158515580), seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie.
Em relação à indenização reclamada pela parte autora pelos alegados danos do imóvel após a desocupação (a denominada “vistoria de saída”), sobre este tema, dispõe o artigo 23, inciso V, da Lei de Locações urbanas (Lei 8.245/91) que o locatário é obrigado a “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.” Tal disposição legal decorre, ademais, da obrigação geral de indenizar (arts. 186, 402 e 927 do Código Civil).
Ocorre que, no caso, resta evidenciado que o locador não se acautelou com a realização de vistoria final (vistoria de saída) do imóvel em conjunto com a locatária, produzindo ato unilateral e desprovido de eficácia probatória, assim como não constituiu em mora a locatária para que realizasse a aludida vistoria final e, ato contínuo, assinassem conjuntamente o termo de vistoria, reconhecendo os danos materiais e consequentemente o dever de indenizá-los.
Nessas condições, não faz jus a locadora ao pagamento da indenização pretendida, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência desta Corte, como atestam os seguintes precedentes: “CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
MORA.
RECONHECIDA.
PAGAMENTO DOS ALUGUERES, TAXAS E TRIBUTOS ATRASADOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONSERTO/REFORMA DE SUPOSTOS DANOS NO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO PRETÉRITA DO IMÓVEL.
Estando o contrato ainda em vigência, sem que haja a efetiva devolução do imóvel, simbolizada geralmente pela entrega das chaves, o que não restou demonstrado nos autos em data sugerida pelos recorrentes, escorreita a sentença que condena os locatários ao pagamento dessas despesas referentes ao período vindicado, incluídas a obrigações referentes aos tributos e taxas legal, os quais foram previa e regularmente convencionados em contrato.
Em caso de cobrança de despesas supostamente despendidas para o conserto de eventuais danos causados por locatário, não basta a afirmação da existência de avarias no imóvel; é necessário coligir nos autos elementos que comprovem tal ilação, possibilitando aferir a situação do bem em período que remonta o início do contrato até um momento contemporâneo ao seu término.
Satisfaria esse requisito, por exemplo, a juntada de dois laudos de vistoria do imóvel, produzidos conjuntamente por locador e locatário (ou respectivos prepostos), sendo um ao início da relação locatícia e outro ao seu final.
Dessarte, o emprego de documentos (orçamentos, notas fiscais e recibos) que comprovariam apenas os gastos se torna inócuo para amparar pretenso direito de reaver os respectivos valores, sem que seja possível o cotejo com prova válida que demonstre a situação o imóvel nos períodos supra indicados.
Recurso conhecido e Parcialmente provido.” (Acórdão 1319270, 07082346720198070009, 3ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA PELO LOCADOR. ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO.
INVALIDADE.
VISTORIA UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a pretensão deduzida pelo locador à obtenção de indenização por danos materiais supostamente causados ao bem imóvel durante o período de vigência do contrato de locação. 2.
O art. 23, inc.
III, da Lei 8.245/1991, enuncia que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
No entanto, a referida previsão legal não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça 3.
O segundo laudo de vistoria tem relevância destacada em relação à apuração do cumprimento do contrato de locação.
Com efeito, a apuração, ao fim do período de vigência do referido contrato, das avarias ou eventuais danos detectados servirão como suporte para o exercício da pretensão ao pretendido ressarcimento a ser eventualmente exercida pelo locador. 4.
A comprovação de que existem avarias no bem imóvel objeto de contrato de locação não é suficiente para atribuir ao locatário a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, pois no presente caso não houve a expedição de notificação válida para o comparecimento do locatário, nem mesmo sua participação na vistoria final. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1304301, 00346556720168070001, 3ª Turma Cível, PJe: 26/1/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS, RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cabível a juntada de substabelecimento na segunda instância, a fim de regularizar a representação processual. 2.
Nos termos do contrato, somente são passíveis de indenização as benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelos locatários após o prévio e expresso consentimento do locador. 3.
Os termos de vistoria inicial e final, não assinados pelos locatários, não são aptos a fundamentar a cobrança de valores para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação, seja em razão da impossibilidade de comparação entre o estado em que o imóvel se encontrava antes e depois da locação, seja em face da ausência de oponibilidade dos documentos particulares àqueles que não os assinaram (CC 219). 4.
Os valores gastos pelo locatário com a realização de benfeitorias no imóvel locado (Lei 8.245/91 35) não se confundem com o valor cobrado pelo locador para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação (Lei 8.245/91 23 III), tratando-se de obrigações que possuem origens e finalidades diversas e que, portanto, não geram repetição de indébito, sobretudo quando não comprovada a presença de má-fé na cobrança indevida. 5.
Os transtornos narrados nos autos fazem parte da vida negocial e em sociedade, não configurando dano moral, sobretudo na ausência de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 6.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.” (Acórdão 1209387, 07181399120178070001, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) Agrava este quadro a circunstância de que, como indicam as provas dos autos, a parte autora já alterou o estado de fato do imóvel, promovendo os reparos pertinentes, inviabilizando assim qualquer apuração acerca do verdadeiro estado do imóvel no momento da desocupação vis-à-vis do seu estado anterior. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.978,61 (três mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ORLANDA ALECRIM DE SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Edital em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 14:29
Expedição de Edital.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709014-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: ORLANDA ALECRIM DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:53
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (REQUERENTE).
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13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709014-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: ORLANDA ALECRIM DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/07/2023 21:41 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
18/06/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ORLANDA ALECRIM DE SOUZA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2023 04:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:13
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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