TJDFT - 0704277-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de WEDER LUAN SILVA GARCIA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704277-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEDER LUAN SILVA GARCIA, DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerente formulou pedido de cumprimento de sentença.
A parte executada se encontra em recuperação judicial, conforme sentença proferida no bojo dos autos eletrônicos 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial Comarca de Belo Horizonte.
A competência dos atos executivos é do juízo da recuperação judicial, razão pela qual não há como o feito prosseguir neste juízo, até que seja resolvida a recuperação judicial ou que seja proferida decisão naquele juízo deferindo o prosseguimento das execuções.
Intime-se, pois, a parte requerente para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, esclarecendo, ainda, que a autora poderá, caso queira e se for o caso, requerer a competente certidão de crédito para que possa habilitar o crédito perante o Juízo da recuperação judicial mediante auxílio de advogado.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:34
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704277-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEDER LUAN SILVA GARCIA, DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por WEDER LUAN SILVA GARCIA e DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte autora menciona que em 08/03/2023 adquiriu, junto à ré, passagens aéreas ida e volta para Portugal, na modalidade PROMO, totalizando a compra o valor de R$ 6.900,00.
Afirma que foi surpreendida com a informação de que as passagens da linha “Promo” agendadas para o período de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas, pois a empresa não conseguiria arcar com os custos e que a empresa teria entrado em Recuperação Judicial, razão pela qual, para não perder toda programação e reservas já realizadas, adquiriu novas passagens ao custo de R$23.941,31, além da utilização de milhas.
Requer a condenação da requerida no pagamento de danos materiais, no valor de R$28.785,42 e danos morais de R$1.000,00.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera.
A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa, requer a suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial e das ações civis públicas.
Discorre sobre o pacote Promo e a modalidade de aquisição junto ao mercado de milhas.
Ressalta os motivos que levaram à impossibilidade de emissão dos pedidos.
Argumenta sobre a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
A requerida 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, informou a recuperação judicial com suspensão do feito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Dos pedidos de suspensão em razão do pedido de recuperação judicial e das ações civis públicas A empresa ré se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Entendo, contudo, que não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
No que se refere ao pedido de suspensão em razão de existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda, cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está virtualmente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de pertencer ao mesmo grupo econômico da companhia 123 Milhas, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos das suas participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que a contratação da parte autora foi realizada diretamente com as rés.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas à parte autora, mesmo não tendo prestado o serviço.
Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
Noutro passo, o valor a ser pago corresponde a R$ 6.500,00, que é o valor nominal do pacote adquirido junto à ré.
Não há que se falar em pagamento do valor despendido com as novas passagens, pois a aquisição decorreu de opção da autora, com vistas a não perder os demais valores gastos com passeios e hospedagem.
Assim, as rés não podem ser obrigadas a arcar com os gastos realizados pela autora com as novas passagens, adquiridas por opção desta, as quais foram usufruídas.
Como é sabido o valor das passagens adquiridas da ré tinha um custo reduzido em relação aos preços praticados no mercado.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, a parte autora não comprovou os alegados o prejuízo à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a devolução de valores é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.900,00, com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WEDER LUAN SILVA GARCIA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WEDER LUAN SILVA GARCIA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/07/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704277-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEDER LUAN SILVA GARCIA, DEBORA GUIMARAES DA CONCEICAO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (200965524).
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:25
Outras decisões
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/06/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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