TJDFT - 0710928-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710928-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME REQUERIDO: CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME em face de CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA.
Regularmente citada por edital publicado no dia 30/01/2025 (ID 223848537), a parte ré não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 237174311). 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do contrato de prestação de serviços de análise veterinária, seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.675,60 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Edital em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:18
Expedição de Edital.
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21/01/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710928-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME REQUERIDO: CASA PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/07/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/06/2024 10:20 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
18/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 08:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:06
Deferido o pedido de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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13/05/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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