TJDFT - 0750819-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/01/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
29/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750819-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA ROGERIA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024 18:40:07.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
27/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TANIA ROGERIA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0750819-40.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: TANIA ROGERIA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 14:12:57.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
18/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750819-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA ROGERIA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 10:51:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:55
Outras decisões
-
14/06/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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