TJDFT - 0748719-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
02/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748719-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO NERY DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024, 18:41:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748719-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO NERY DE SOUSA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SHTN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Considerando que o procedimento vindicado está cotado em R$ 9.176,75, conforme a tabela de referência do GDF-SAÚDE, retifico o valor da causa para R$ 14.176,75, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
O feito é movido em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
Retifque-se o polo passivo.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO NERY DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, tendo por objeto o fornecimento de TRATAMENTO PERCUTÂNEO DE ANEURISMA DE AORTA.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da garantia constitucional que afirma que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado, como previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, que coloca a saúde no rol dos direitos sociais a serem garantidos pelo poder público, e reforça este dever em seu artigo 196, a seguir transcrito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que nos autos consta relatório médico de que a parte autora realmente necessita de cuidados imediatos, com risco à vida, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito, formulada pela parte demandante, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
RISCO IMINENTE DE MORTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Como se trata de plano de saúde de autogestão, a questão deve ser solucionada com aplicação da boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC, e das disposições da Lei nº 9.656/98. 2.
Apesar de o contrato de plano de saúde ter sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, por se tratar de contrato de trato sucessivo, as disposições da referida lei são aplicáveis aos fatos ocorridos sob sua vigência. 3.
As provas juntadas aos autos demonstram que a parte autora, beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, foi diagnosticada com aneurisma de aorta abdominal maior que 66 mm de diâmetro (CID I71.4 I 10 I20), com risco iminente de ruptura e morte, necessitando de tratamento percutâneo de aneurisma da aorta com urgência, conforme prescrito pelo médico responsável. 4.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória. 5.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 6.
Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 7.
A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de procedimentos médico-hospitalares necessários para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 8.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. 9.
Apelação do autor provida.
Apelação da ré não provida. (Acórdão 1667316, 07215622020218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, ainda, que a escolha da melhor técnica deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado da cirurgia, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento urgente, tendo em vista o alto risco de ruptura e complicações letais indicados no relatório médico, tendo sido requerida a aprovação ao convênio em 21/05/2024, sem resposta, positiva ou negativa, até o momento.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize o procedimento cirúrgico nos moldes pleiteados no relatório médico de id. 199567481, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita, por oficial de justiça, com urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 09:57:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2024 18:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/06/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:19
Declarada incompetência
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10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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