TJDFT - 0715778-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 06:59
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA EXECUTADO: UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA, FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que tramitam perante este Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília os autos da Execução nº 0132084-49.2007.8.07.0001, em que a própria Sra.
MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA figura como exequente.
Os ora executados UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA e FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ figuram como terceiros interessados naqueles autos, em razão da fraude à execução alegada naquela execução e reconhecida na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0707796-60.2022.8.07.0001 (atualmente em sede recursal).
A sentença em questão determinou a "indisponibilidade de bens da Empresa ÚNICA, até que promova garantia do débito no valor de R$1.198.836,35 (um milhão cento e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos." Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0132084-49.2007.8.07.0001 em desfavor das executadas UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA e FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ, até o montante devido nesta ação executiva: R$ 197.558,64 (cento e noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), Expeça-se ofício de comunicação para que se proceda às anotações de praxe nos autos nº 0132084-49.2007.8.07.0001 (9ª Vara Cível de Brasília).
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:39:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:51
Outras decisões
-
03/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 18:53
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA - CPF: *52.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:51
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA - CPF: *52.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 11:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 06:36
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA EXECUTADO: UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA, FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 204428658.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O cumprimento de sentença foi suspenso em razão de não terem sido encontrados bens da parte executada.
Veja-se que este Juízo não deferiu a penhora do imóvel em questão, visto que ele é objeto dos Embargos de Terceiro 0728603-04.2022.8.07.0001, que ainda não transitou em julgado.
Assim, apenas medidas constritivas efetivas interrompem a prescrição, não sendo suficiente para tanto a existência de imóvel que, eventualmente, poderá ser penhorado no futuro.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Volvam os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:31:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715778-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA EXECUTADO: UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA, FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito de penhora do imóvel de matrícula nº 170.918 (id. 199858314) apenas será analisado após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro 0728603-04.2022.8.07.0001.
Advirto que nova reiteração do pedido ensejará na aplicação de multa, por ato atentatório em desfavor da credora, tendo em vista que tem apresentado o mesmo pedido repetidamente em outros processos que tramitam nesta 9ª Vara Cível, como pro exemplo o 0132084-49.2007.8.07.0001.
Dando prosseguimento, a decisão de id. 198721176 intimou a exequente para indicar novas medidas constritivas.
A determinação foi reforçada ao id. 200623910 .
Contudo, a credora não cumpriu a determinação e deixou transcorrer "in albis" o prazo para o requerimento de medidas constritivas efetivas.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 17/07/2024 (id. 204428658), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:53:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA EXECUTADO: UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA, FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0728738-48.2024.8.07.0000 (ID 203983592).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada (id. 200623910), bem como na decisão de id. 203918989.
Faculto à parte exequente que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:36:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:53
Outras decisões
-
12/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:41
Outras decisões
-
12/07/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA EXECUTADO: UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA, FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que parte dos valores bloqueados via SISBAJUD seriam impenhoráveis, pois R$17.255,37 teriam sido bloqueados em caderneta de poupança e R$3.000,00 em aplicação CDB.
A exequente se manifestou ao Id. 200572278 e basicamente se limitou a alegar que os recursos bloqueados seriam oriundos de manobra fraudulenta do genitor da executada, que sequer compõe o polo passivo da presente demanda.
A credora não juntou documentos que comprovassem suas alegações, não havendo razão para seu acolhimento.
Com efeito, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos valores depositados em caderneta de poupança, na forma do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
IMPENHORABILDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis.
II.
A intensa movimentação financeira da conta-poupança para pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia pode acabar por desnaturar a própria essência da regra de impenhorabilidade.
III.
Não se verificando qualquer distorção quanto à utilização da caderneta de poupança, incide em toda a sua plenitude a regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.911431, 20150020207087AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 191) Os extratos de Id’s 199992095 a 199992102 demonstram que realmente o montante de R$17.255,37 foi bloqueado da poupança da autora e que tal conta não possui o caráter de conta corrente, pois ausente o registro de movimentações constantes.
Observe-se, ainda, que no caso concreto não se vislumbram as exceções previstas no §2º do artigo 833 do CPC.
Assim, acolho em parte o pedido e desconstituo a penhora da quantia de R$17.255,37, oriunda de bloqueio na poupança (Banco do Brasil) da devedora FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ.
Após a preclusão da decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia em questão, acrescida dos consectários legais, para a conta da executada Fernanda, que fica intimada para indicar seus dados bancários.
Já no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em aplicação CDB, esta não merece ser acolhida.
O entendimento do Eg.
TJDFT é no sentido de que as quantias depositadas em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança não são protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e que o entendimento em sentido contrário do col.
STJ acerca do assunto não é vinculante.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE VERBAS CONSTANTES EM CONTA CORRENTE ONDE É FEITA APLICAÇÃO EM CDB.
PENHORABIILIDADE.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 833, X, do CPC prevê ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 2.
As quantias depositadas em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança não são protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Normas restritivas de direitos ou conferidoras de privilégio são interpretadas restritivamente. 3. "O disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, ao disciplinar a impenhorabilidade da importância de até 40 salários mínimos, refere-se expressamente a valores depositados em caderneta de poupança.
Não configurada a impenhorabilidade alegada, mantém-se a constrição." (Acórdão 1630990, 07286273520228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1706810, 07044991420238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
CDB DI E VALOR SEM ORIGEM IDENTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 833, INCISO X C/C § 2º, CPC.
PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES.
ERROR IN JUDICANDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deve ser interpretada restritivamente, de forma que a única exceção deve ser aquela prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC. 2.
Apesar de o col.
STJ ter julgado ampliando a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, de forma a abarcar não só a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários mantidos em papel-moeda, em conta corrente ou em fundo de investimentos até 40 (quarenta) salários-mínimos - ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude - os precedentes não são vinculantes. 3.
Não há que se falar em reforma ou em cassação da decisão recorrida se o Juízo de 1º Grau não incorreu em error in judicando ou em error in procedendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1763055, 07193419620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor de R$3.000,00, acrescido dos consectários legais, para a conta bancária da exequente, que fica intimada para indicar os dados para a operação.
Por fim, não houve impugnação ao bloqueio da quantia de R$3.054,97, pois depositada em conta corrente.
Assim, defiro a sua imediata transferência para a credora (o valor deverá ser acrescido dos consectários legais).
Após a indicação dos dados bancários determinada acima, expeça-se alvará eletrônico. À Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de Id's 199991293 a 199992102, tendo em vista a sensibilidade dos dados neles contidos.
Permaneçam os autos aguardando a preclusão da decisão e a expedição dos alvarás determinados.
Após, caso não tenham sido requeridas novas medidas constritivas, conforme já determinado na decisão de Id. 198721176, volvam os autos conclusos para suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:12:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ - CPF: *59.***.*82-03 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA - CPF: *52.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
02/06/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:40
Outras decisões
-
21/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:08
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA - CPF: *52.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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