TJDFT - 0714323-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízos Cíveis da Comarca de Mumbaí/GO
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15/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:23
Declarada incompetência
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28/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714323-39.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ANDREIA MENDES DE MOURA SENA, JULIANA MENDES SENA, VINICIUS MENDES SENA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Deverá a parte autora, ainda, juntar comprovante de residência, bem como justificar o ajuizamento da ação em Taguatinga, pois nem os autores e nem o réu têm domicílio nesta cidade de Taguatinga-DF, mas sim em outros estados da federação, o que faz concluir pela escolha abusiva de foro, nos termos do art. 63, §5º do CPC.
Deverá, ainda, juntar o contrato de seguro que alega ter sido firmado pelo falecido, porque há necessidade de verificar-se a legitimidade passiva, tendo sido indicado como réu o Banco Bradesco, mas no documento de ID 200773717 consta o nome da empresa BNP Paribas, tornando duvidosa a indicação feita.
Outrossim, se não conseguiu o contrato administrativamente, poderá ingressar com produção antecipada da provas para fins de obter o suposto contrato de seguro, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC, já que é documento essencial ao julgamento do pedido de indenização securitária.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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