TJDFT - 0714181-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, de modo que faculto à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se possui interesse na produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
Cícero Pereira Arrais ([email protected]), Contador, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Havendo interesse na produção da prova, no prazo acima descrito, deverá a parte autora apresentar seus quesitos e, eventualmente, indicar assistente técnico.
Fixo como objeto da perícia saber qual a taxa de juros nominal e custo efetivo total aplicados pela parte requerida no contrato objeto de discussão.
Para além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, queira o Sr.
Perito responder qual o valor deveria ser atribuído às parcelas de financiamento do valor de R$ 923.350,69, à taxa de juros mensal de 1,31%, em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
Vindo aos autos os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para que apresente sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, comprove a realização do depósito, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Realizado o depósito, intimem-se o Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias contados da data do início de sua realização.
Advirta-se o Perito de que ele deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca da data, local e honorário do início da realização dos trabalhos, a fim de que as partes, seus advogados e assistentes técnicos possam, eventualmente, acompanhar sua realização.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo interesse da parte autora na realização da prova, retornem-se os autos conclusos para a prolação de sentença, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:20
Outras decisões
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13/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 07:47
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714181-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME REU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, considerando que este Juízo promove o recebimento da inicial nesta presente decisão e a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar a contestação já apresentada (ID 207660453) ou apresentar nova contestação.
Caso o prazo referenciado seja ultrapassado em branco, presumir-se-á que a parte ré deseja ratificar a contestação apresentada.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:02
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:27
Declarada incompetência
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09/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714181-35.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) AUTOR: ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME REU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faltou juntar aos autos comprovante de endereço, razão pela qual defiro o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, considerando-se se tratar de segunda emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714181-35.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) AUTOR: ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME REU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar comprovante de endereço; b) juntar guia e comprovante de pagamento das custas iniciais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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