TJDFT - 0722813-68.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 05:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 15:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722813-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
N.
REQUERIDO: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
C.
N.
B.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 221581535, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Observo que há embargos de declaração opostos pelo autor, id. 223967076.
Intime-se o réu para manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722813-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAEF MASOUD NIMER REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 221581535, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o AUTOR para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:30
Outras decisões
-
07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722813-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAEF MASOUD NIMER REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de uma ação de rito comum movido por RAEF MASOUD NIMER em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO.
Alega a parte autora que foi dado em garantia de dívida de pessoa jurídica o seu imóvel residencial, sendo que não faz parte do grupo societário.
Afirma que não possui vínculo societário com a empresa contratante, que sua única sócia é a Sra.
Lujain e que figurou somente como avalista na Cédula de Crédito Bancário.
Em razão disto, requer a anulação da garantia ofertada em dívida de terceiro (empresa) no qual não tem vínculo societário, pois não foi beneficiado; e consequentemente, que seja determinada a expedição de ofício ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para cancelamento da averbação efetivada pela Ré no imóvel de matrícula nº 8193.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 206974559), a qual alega a parte autora possui responsabilidade solidária da obrigação assumida pelo devedor e que o imóvel objeto da presente demanda não é resguardado pelo manto da impenhorabilidade.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a incidência do CDC.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica apresentada sob ID 209833919.
Intimadas a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 211360350).
Diante dos novos documentos apresentados pelo autor em réplica, a parte ré foi intimada a exercer o contraditório, o qual apresentou a petição de ID 215136929.
A parte autora apresentou a petição de ID 215717353, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 215975845 intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, que por sua vez, apresentou os documentos de ID 218776904 e seguintes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O autor na exordial requer que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, via de consequência, declare o ônus da prova.
Indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo, mas sim contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, construtora e instituição financeira, na qual o autor figurou como garantidor.
Tratando-se de relação comercial entre pessoas jurídicas, não há que se falar em relação de consumo.
Quanto ao pedido de anulação da garantia do imóvel ora objeto em questão pelo fato do autor ser avalista, porém, não pertencer ao quadro societário da empresa devedora, não procede.
Explico. É cediço que a fiança e o aval são atos cambiários pelo qual uma pessoa, o fiador/avalista, compromete-se a pagar um título de crédito nas mesmas condições do devedor.
Com ele, fica estabelecida uma obrigação autônoma, paralela e equivalente a do devedor principal, por meio do qual fica possibilitada a exigência da dívida, pelo credor, diretamente do avalista/fiador, mesmo se o avalizado não puder cumprir.
Qualquer pessoa capaz pode prestar aval no título (art. 30,II, do Decreto nº 57.663/1966) e a simples assinatura no anverso da letra é suficiente para configurar o aval signatário (art. 31, III, do aludido decreto).
O fato do fiador/avalista não fazer parte do quadro societário, esta circunstância não interfere na garantia pessoal eventualmente por ele prestada, que permanece sólida independentemente da qualidade de sócio.
Uma vez caracterizado o aval, a obrigação passa a ser solidária e autônoma.
O aval independe da relação tratada entre o avalista e a pessoa jurídica avalizada.
Além disso, conforme se verifica pelos documentos de ID’s 206974569, 206974566, o autor não é só avalista/garantidor dos débitos concernentes à cédula de crédito bancário de nº 962013 , como também, possui poderes para administrar, gerir, ceder e dar em alienação fiduciária ou hipoteca em qualquer grau em nome da empresa devedora RM Construções e Incorporações EIRELI.
Ou seja, ele passa a configurar como administrador, como sendo aquele incumbido por exercer funções administrativas da sociedade, ainda que ausente tal designação em contrato social.
Desse modo, não assiste razão o autor quanto às suas alegações nesse aspecto.
Por fim, no que se refere ao fato de o imóvel dado em garantia ser destinado à moradia, tal defesa não merece plausibilidade.
Como se vê da documentação de ID199442156, o imóvel do autor foi entregue por ele mesmo em garantia à Cédula de Crédito Bancário, na modalidade de alienação fiduciária.
Logo, constituída a propriedade fiduciária do imóvel em favor do credor/réu, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Ressalte-se que o autor assinou a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalista e, ainda, na qualidade de interveniente-garante e fiel depositário, e ainda, como visto, de administrador da empresa devedora (ID206974566).
Após entregar o imóvel em garantia e receber o valor, não pode se beneficiar da própria torpeza e alegar neste momento a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90.
Desse modo, considerando que se trata de acordo de vontades validamente firmado, e ainda inexistente qualquer prova de vícios de consentimento, não há lastro para excluir os efeitos do “pacta sunt servanda” sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia.
Destaco, por oportuno, precedente no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ERRO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
LEI 8009/90. 1.
O negócio apresenta-se juridicamente hígido, devendo ser cumprido conforme pactuado. 2.
A Lei 8.009/90 não proíbe que os proprietários disponham de seus bens, mostrando-se válida, por conseguinte, a alienação fiduciária do imóvel. (Acórdão n.637511, 20080110002230APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 03/12/2012.
Pág.: 332).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do disposto no art. 273 do CPC, que exige prova da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.1 Outrossim, prova inequívoca da verossimilhança equivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 1.2 Demonstrado o "fumus boni iuris"(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o"periculum in mora" (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 1.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja,são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2.
No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida emergencial, porquanto os agravantes assumiram a condição de avalistas, em cédula de crédito bancário, em que a devedora principal era sociedade empresária da qual eram os únicos sócios. 2.1.
A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, inc.
V, da Lei 8.009/90, incide quando o imóvel é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar, o que ocorre no presente caso, pois a obrigação garantida é de responsabilidade dos agravantes, únicos sócios da empresa devedora. 3.
Precedente do STJ. 3.1 "1. É autorizada a penhora do bem de família quando dado em garantida hipotecária da dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são únicos sócios marido e mulher. (REsp 1435071/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 06/06/2014). 4.
Agravo desprovido. (Acórdão n.870262, 20150020074899AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137) Ademais, o conceito de devedor estabelecido no artigo 22 da Lei 9.514/97 não afasta a possibilidade de que terceiro voluntariamente integre o contrato como fiduciante.
Confira-se o teor do mencionado artigo: “Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da admissão de que terceiro figure como fiduciante, o que pode ser aplicável ao caso vertente, mutatis mutandis, por se tratar de precedente que versa sobre alienação fiduciária do Decreto Lei 911/69: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ALIENANTE E MUTUARIO.
EXEGESE DOS ARTS. 2., PARAGRAFO 2., E 3.
DO DL N. 911/69. (...) II - O VOCABULO "DEVEDOR" EMPREGADO NO DL 911/69 DEVE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE NO SENTIDO DE ABRANGER O TERCEIRO QUE SE DISPONHA, ALIENANDO FIDUCIARIAMENTE COISA PROPRIA, A GARANTIR DEBITO DE OUTREM. (...) (REsp 16242/SP, Rel.
MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/1992, DJ 21/09/1992, p. 15695).
Sendo assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidos pelo autor, haja vista que indefiro o seu pedido de justiça gratuita, ante o fato de sua moradia, profissão e de rendimentos demonstrados nos autos não condizerem com as condições de pobreza.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro, R$ 7.000.000.00, sob pena de resultar em condenação excessiva e incompatível com os atos praticados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0722813-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAEF MASOUD NIMER REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DESPACHO Verifico que não há fundamentação para o segredo de justiça anotado pela parte autora nos documentos acostados sob ID218776904 a 218776925.
Promova-se a exclusão da respectiva a anotação.
Após, anote-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/12/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:19
Outras decisões
-
25/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0722813-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAEF MASOUD NIMER REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DESPACHO Cadastra-se os novos patronos da parte ré conforme consta no substabelecimento sem reservas de ID212035694.
Tendo em vista que a parte autora apresentou novo documento sob ID209833922, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar.
Após, considerando que não houve especificação de eventuais provas, anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0722813-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAEF MASOUD NIMER REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0722813-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAEF MASOUD NIMER REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:57
Deferido o pedido de RAEF MASOUD NIMER - CPF: *37.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:22
Declarada incompetência
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751552-85.2023.8.07.0001
Adv Esporte e Saude LTDA
Castanho Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Danilo Gallardo Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 11:10
Processo nº 0712945-48.2024.8.07.0007
Rosana Cesar de Arruda Fernandes
Cartao Brb S/A
Advogado: Veronica Maria Azevedo Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 11:03
Processo nº 0739614-14.2024.8.07.0016
Leticia Del Nero
Vinicius Figueiredo Soares Cardoso
Advogado: Edmeia Vieira de Souza Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:13
Processo nº 0712945-48.2024.8.07.0007
Rosana Cesar de Arruda Fernandes
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:54
Processo nº 0739614-14.2024.8.07.0016
Leticia Del Nero
Vinicius Figueiredo Soares Cardoso
Advogado: Edmeia Vieira de Souza Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 07:34