TJDFT - 0712945-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 18:32
Deferido o pedido de ROSANA CESAR DE ARRUDA FERNANDES - CPF: *48.***.*39-15 (REQUERENTE).
-
26/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TIM S A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712945-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ROSANA CESAR DE ARRUDA FERNANDES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ROSANA CESAR DE ARRUDA FERNANDES em face de CARTAO BRB S/A, TIM S A e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
A autora afirma que possui conta bancária junto ao BRB, cartão de crédito do primeiro réu e número de celular vinculado à operadora requerida, sendo que foi vítima do golpe do SIM SWAP, no qual o criminoso consegue ativar o seu número de celular em outro chip sem o seu consentimento.
Narra que no dia 07/01/2024 percebeu que o seu número de celular havia parado de funcionar; que, no dia 09/01/2024, se dirigiu a uma loja da segunda ré e soube que a titularidade do seu número foi transferida para outra pessoa sem a sua autorização; que no dia 07 foram criados dois cartões virtuais do BRB e que os golpistas fizeram saques nos cartões no valor total de R$ 20.000,00; e que cancelou o seu cartão e contestou as compras realizadas.
Relata que em relação ao primeiro cartão virtual fraudado em R$ 10.000,00, foi reconhecida a fraude e baixada a dívida; que em relação ao segundo cartão, foi debitado na sua conta corrente o valor de R$ 10.000,00, no início de fevereiro e que o valor somente foi devolvido no final do mês, após nova reclamação junto ao banco, o que gerou juros na sua conta e a impediu de realizar gastos com as suas despesas mensais; que no mês de abril o valor foi novamente debitado e creditado somente do final do mês, gerando novos juros e a impedindo de utilizar o seu salário.
Tece considerações acerca dos danos materiais e morais experimentados e requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 572,62, a título de danos materiais e de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A requerida TIM S.A apresentou a contestação de ID n. 206122096, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que todos os serviços foram prestados de forma regular; que nunca houve troca de titularidade do CHIP; que a troca de chip somente é realizada presencialmente, mediante solicitação do titular da linha e com a apresentação de todos os documentos pessoais; que não possui qualquer ingerência sobre as plataformas gerenciadas pelo BRB; que não teve participação na fraude; que o ato ilícito foi praticado por terceiros; que inexistem danos morais; que inexistem danos materiais indenizáveis; que as telas sistêmicas apresentadas possuem validade probatória; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 206521771, restou infrutífera.
O requerido Banco BRB apresentou a contestação de ID n. 207992465, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a controvérsia foi objeto de solução interna pela BRB CARD, de forma que não mais subsiste o pedido de reparação por supostos danos materiais, e que inexistem danos morais.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 209333931 e n. 210787098, reiterando os termos da inicial.
O requerido Cartão BRB foi devidamente citado, compareceu à audiência de conciliação, e não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 209669465.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Considerando que o réu Cartão BRB foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, decreto-lhe a revelia.
Registre-se.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, de forma que a análise mais profunda acerca da responsabilidade é realizada no julgamento de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos.
Em relação à ausência de pretensão resistida, sabe-se que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
O ponto controvertido é se a titularidade do número da autora foi transferida para outra pessoa, haja vista que teve essa informação no estabelecimento da requerida TIM S.A.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora, que afirma que o seu número de celular parou de funcionar e que no estabelecimento da parte ré foi informada que a titularidade do número constava em nome de Bianca, tendo sido enviada uma reclamação de clonagem do celular, o que atesta a verossimilhança das alegações da autora.
De outra parte, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar que o número sempre esteve registrado em nome da autora.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando à requerida TIM S.A o prazo de 15 dias para juntar aos autos provas documentais relativas ao número de celular da autora, que demonstrem a titularidade da linha, bem como relativas ao atendimento realizado no seu estabelecimento no dia 09/01/2024.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:14
Outras decisões
-
29/08/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/08/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712945-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA CESAR DE ARRUDA FERNANDES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 05/08/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
20/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 16:59
Deferido o pedido de ROSANA CESAR DE ARRUDA FERNANDES - CPF: *48.***.*39-15 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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