TJDFT - 0704395-57.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2025 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704395-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANE CRUZEIRO CHAVES EXECUTADO: FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitada em julgado a sentença que julgou improcedente a ação de querela nullitatis ajuizada pelo executado (ID 227263687), dou prosseguimento ao feito.
A exequente opôs embargos de declaração em desfavor da decisão de ID. 206150250, que deferiu a gratuidade de justiça a executado, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Sem prejuízo, à Secretaria para certificar se houve a preclusão da decisão de ID 204122078.
Em caso positivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado (ID 197542573).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:56
Outras decisões
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25/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:46
Outras decisões
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19/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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01/08/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704395-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANE CRUZEIRO CHAVES EXECUTADO: FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por LORRANE CRUZEIRO CHAVES e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA, partes devidamente qualificadas.
Deferida a pesquisa de bens da parte executada por meio do SISBAJUD, a tentativa de penhora on-line foi parcialmente frutífera, conforme os termos da decisão de ID 197060075 e o comprovante de ID 197542573.
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação à penhora no ID 202213664, requerendo a concessão da gratuidade de justiça em seu favor e a liberação do valor bloqueado, por supostamente ser proveniente de trabalho autônomo por ele realizado.
A parte exequente manifestou-se no ID 202522102, requerendo o não acolhimento da impugnação apresentada.
Decido.
Embora alegue a parte executada a impenhorabilidade dos valores em comento, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC, ônus que lhe competia. É de se destacar que não foi juntado, aos autos, qualquer documento hábil a comprovar, de forma efetiva, que o valor bloqueado trata de verba de natureza salarial.
Restringiu-se o executado a apenas apresentar cópia da CTPS, na qual consta que seu último vínculo empregatício formal findou em 2019.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias – já contada a dobra legal -, indicar seus dados bancários.
Em seguida, expeça-se alvará para levantamento da quantia que consta no ID 197542573.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já percebidos, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte devedora, destaco que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704395-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANE CRUZEIRO CHAVES EXECUTADO: FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de querela nullitatis insanable deve tramitar em autos próprios, observando-se as restritas hipóteses de cabimento, de modo que não há nada a ser provido, nestes autos, a respeito da petição de ID. 198985132.
No mais, considerando que a parte executada constituiu advogado (procuração no ID. 198796975), deve ser intimada, via DJe, por meio de seu causídico, a respeito da penhora de valores em sua conta bancária, conforme os termos da decisão de ID. 197060075.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:51
Outras decisões
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:05
Outras decisões
-
30/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:59
Outras decisões
-
10/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:34
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:17
Outras decisões
-
28/02/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:09
Outras decisões
-
16/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/09/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:39
Decretada a revelia
-
18/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 23:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 07:24
Recebidos os autos
-
02/12/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/11/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 20:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 20:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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