TJDFT - 0710921-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:07
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:32
Outras decisões
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26/03/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Defiro o levantamento pelo PROCON/DF do valor depositado para a suspensão da exigibilidade do crédito (ID 209803563).Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc.
III do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710921-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAM COMERCIALIZACAO S/A REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende o reconhecimento da insubsistência da multa no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) aplicada pelo PROCON/DF ao argumento de que não restou perfectibilizada qualquer infração às normas consumeristas.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato a multa aplicada se revela devida.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram outras provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:44:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710921-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Sucede que a impetrante se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/CE.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Venha aos autos o comprovante do depósito judicial mencionado na petição inicial.
Deverá ainda juntar aos autos o documento de identificação do representante legal da empresa.
E, ainda, deverá adequar o polo passivo da demanda, a fim de retificar o polo passivo da demanda para fazer constar como parte ré o INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:53:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:59
Outras decisões
-
17/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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