TJDFT - 0740843-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740843-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLOVIS VICTORIO MEZZOMO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS e CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de CLOVIS VICTORIO MEZZOMO, devidamente qualificados.
Homologado acordo firmado entre as partes (ID 126568061), o executado comprovou o pagamento das parcelas, tendo os exequentes dado quitação ao débito (ID 202062824). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Dispensada a expedição de alvará, uma vez que os pagamentos foram realizados diretamente aos credores.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 09:39:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740843-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLOVIS VICTORIO MEZZOMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o silêncio do executado e a inexistência de saldo positivo na conta judicial, ao executado (via SISTEMA) para, querendo, requerer o cumprimento de sentença de acordo não cumprido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Instrua pedido com planilha, guia de custas e respectivo comprovante.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:11:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLOVIS VICTORIO MEZZOMO em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2022 09:19
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CLOVIS VICTORIO MEZZOMO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 16:13
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2022 12:03
Recebidos os autos
-
10/04/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2022 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:17
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CLOVIS VICTORIO MEZZOMO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 15:01
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 09:58
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/11/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/11/2021 07:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 07:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/11/2021 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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