TJDFT - 0724198-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA LEITE, RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ao id. 241814041, a parte devedora realizou o pagamento integral da obrigação.
Ao id. 245132955, juntou o extrato analítico e as microfichas da conta PASEP da Sra.
DORA DA SILVA LEITE.
Os credores anuíram com o pagamento e com o cumprimento da obrigação de fazer e requereram a extinção do feito, conforme ID 245599300.
Considerando que o pagamento e a obrigação de fazer são o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Os valores depositados já foram transferidos para a parte credora ao id. 244949734.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:04:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
08/08/2025 02:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 02:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA LEITE, RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 245132959, dizendo inclusive se a obrigação foi satisfeita.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 21:25:41.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:45
Outras decisões
-
01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:13
Outras decisões
-
23/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:35
Outras decisões
-
11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:18
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DA SILVA LEITE - CPF: *78.***.*13-49 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:14
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/05/2025 21:37
Processo Desarquivado
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA LEITE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA LEITE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDRE LUIS DA SILVA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por ANDRE LUIS DA SILVA LEITE em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma o autor (id. 209915050) ser herdeiro da Sra.
DORA DA SILVA LEITE e que requereu administrativamente ao réu, sem resposta, a apresentação dos extratos e microfilmagens da conta PASEP de sua genitora.
Alega que a documentação é necessária, pois pretende avaliar as chances de êxito em futura ação de cobrança de valores decorrentes da falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, dos saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas por parte do Banco do Brasil.
O réu foi citado (id. 209926767) para apresentar os documentos relativos ao PASEP e/ou para contestar a ação.
Contudo, a parte deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme certificado ao id. 212746391, razão pela qual decreto sua revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que o réu é revel e restam presentes as hipóteses legais previstas no dispositivo em questão.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Embora nomeada como produção antecipada de provas, a pretensão é de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica.
Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 681).
O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
No mais, considerando que na produção antecipada de provas o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC), cabe-lhe tão só constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
No caso, a pretensão de exibição de documentos está bem caracterizada no art. 397 do CPC, justificando-se o pedido. É certo ainda que o autor tem interesse em conhecer os fatos para averiguar a viabilidade ou não do ajuizamento de futura ação, nos termos do art. 381, III, do CPC.
Ainda, em atenção ao artigo 397 do CPC, a documentação vindicada na presente ação foi suficientemente pormenorizada, bem como a finalidade da prova.
Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 648/STJ, foi evidenciada a relação jurídica entre as partes, por meio do extrato bancário de id 200442820, a certidão de id. 200442817 e o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, inexistindo notícia nos autos de que haja cobrança pelo fornecimento da documentação vindicada.
Assim, considerando a presença das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, foi determinada a apresentação da documentação solicitada (id. 209926767).
Apesar disso, o Banco do Brasil, que já não havia se manifestado extrajudicialmente, novamente permaneceu inerte e não exibiu a documentação apta a viabilizar a demanda da parte autora.
Desta forma, não pode a parte requerente ser penalizada pela desídia do requerido de não apresentar os documentos requeridos na petição inicial.
Portanto, havendo interesse jurídico, comprovada a legitimidade das partes e não tendo o réu apresentado os documentos requeridos na petição inicial, a procedência da ação é medida de rigor.
Ressalte-se que em tais situações, a sentença deve determinar a exibição sob pena de busca e apreensão e, posteriormente, multa, caso a parte se mantenha recalcitrante, conforme se extrai da tese fixada no Tema Repetitivo 1.000 do STJ, in verbis: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que traga ao processo os documentos solicitados pelo autor (o extrato analítico e as microfichas da conta PASEP da Sra.
DORA DA SILVA LEITE, desde o seu ingresso no serviço público até o encerramento da conta PASEP) e indicados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de busca e apreensão e, posteriormente, multa, e sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas no curso do cumprimento de sentença.
Em observância ao princípio da causalidade e considerando a resistência da parte ré em exibir os documentos solicitados em juízo pelo autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:56:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: DORA DA SILVA LEITE REQUERENTE: ANDRE LUIS DA SILVA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANDRE LUIS DA SILVA LEITE em face do BANCO DO BRASIL SA.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
No caso, o autor aponta que os documentos estão em poder da parte ré, e que mesmo solicitando administrativamente não obteve resposta.
Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir os documentos elencados na peça de ingresso.
DECIDO.
Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar os documentos relativos à conta PASEP da genitora do autor, Sra.
DORA DA SILVA LEITE, quais sejam: o extrato analítico e as microfichas da conta PASEP da parte autora, desde o seu ingresso no serviço público até o encerramento da conta PASEP e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo, contudo, de fixar astreintes neste momento porquanto se trata de medida subsidiária, acaso não cumprida a decisão a tempo e modo adequados, nos termos do que decidiu o c.
STJ no TEMA 1000 em regime de repercussão geral.
Advirta-se a parte requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:03:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: DORA DA SILVA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na emenda à inicial (id. 208023563), mesmo após a determinação de regularização do polo ativo, o autor foi qualificado como inventariante da Sra.
DORA DA SILVA LEITE.
Ocorre que, conforme se verifica da escritura pública de id. 200442818, a partilha dos bens da Sra.
Dora da Silva Leite foi finalizada, não havendo notícias de inventário em curso.
A decisão de id. 205893592 já destacou que, após a partilha dos bens do "de cujus", a legitimidade para figurar no polo ativo de ações judiciais passa a ser dos herdeiros.
Portanto, o polo ativo deve ser regularizado, já que nele deve constar o sr.
ANDRÉ LUIS DA SILVA LEITE na qualidade de herdeiro, não de inventariante.
Além disso, os fatos da inicial devem ser narrados da forma devida.
Veja-se que na emenda de id. 208023563 a narrativa permanece como se o polo ativo fosse ocupado pela Sra.
DORA DA SILVA LEITE, o que não é o caso.
Portanto, ao autor para que traga nova petição inicial, realizando o ajuste do polo ativo e narrando adequadamente a situação.
A procuração ad judicia também deverá ser retificada, já que nela o outorgante também foi qualificado como inventariante.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:03:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: DORA DA SILVA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível validar a autenticidade da assinatura constante na procuração de id. 208023575, conforme documento anexo.
Assim, ao autor para que junte procuração com assinatura válida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:29:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: DORA DA SILVA LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a irregularidade do polo ativo da ação.
Na petição inicial, a parte pleiteia os direitos em nome de Dora da Silva Leite, "representada por seu inventariante André Luíz da Silva Leite".
Conforme se verifica da certidão de óbito de id. 200442817, a Sra.
DORA DA SILVA LEITE já é falecida, de modo que não pode constar no polo ativo do processo.
Veja-se que, após a partilha dos bens do "de cujus", a legitimidade para figurar no polo ativo de ações judiciais passa a ser dos herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário (art. 1.791, parágrafo único, do CPC).
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT acerca do assunto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTORA QUE VEM A ÓBITO NO CURSO DA LIDE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR CAUSA MORTIS.
NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
IMPRESCINDÍVEL INGRESSO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DA FALECIDA NA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DEVIDA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SE OPERE NA FORMA DEVIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL.
CASO CONCRETO EM QUE EXIGÍVEL O INGRESSO DE TODOS OS HERDEIROS.
HERDEIRO AUSENTE.
CONDIÇÃO QUE NÃO AUTORIZA SUA EXCLUSÃO DO POLO ATIVO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCESSOR COM DIREITOS QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS.
HIPÓTESE CARACTERÍSTICA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO EM QUE AUSENTE UM DOS SUCESSORES.
CASO CONCRETO QUE DEMANDA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO LEGALMENTE PREVISTO QUANDO NÃO LOCALIZADO UM DOS HERDEIROS.
INVENTÁRIO JUDICIAL ORFANOLÓGICO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo falecido a autora da demanda indenizatória abriu-se a sucessão processual por causa mortis, com vistas a sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores (art. 313, parágrafos 1º e 2º, II, CPC).
Para tanto, imperativa a suspensão do processo para regularização do polo ativo, seja pelo ingresso do espólio, se ainda em estado de indivisibilidade a herança, seja pelo ingresso dos herdeiros, se feita a partilha (art. 1.791, parágrafo único, CC). 2.
Se ingressarem os sucessores da parte autora que faleceu, necessário será instaurar procedimento de habilitação (art. 697 e art. 692, ambos do CPC), com o que cumprirá ao magistrado, em atenção ao que dispõem o art. 313, parágrafos 1º e 2º e inciso II, do CPC, determinar "a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." [...](Acórdão 1710372, 07087463820238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
HERANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS ENQUANTO NÃO FINALIZADA A PARTILHA.
EXTINÇÃO. 1.
O seguro prestamista, diferentemente do seguro de vida, integrará a herança em caso de falecimento do segurado (princípio da saisine). 2.
Os herdeiros não têm legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento do capital segurado, salvo se já finalizada a partilha.
Enquanto a partilha estiver em aberto, a legitimidade é do espólio. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1310842, 07023038720188070019, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que já houve a partilha dos bens da Sra.
Dora da Silva Leite (id.200442818), é necessário que se emende a inicial, a fim de ajustar o polo ativo da ação, no qual deverão constar todos os seus herdeiros (Donizetti da Silva Leite e André Luis da Silva Leite), devidamente representados por seus advogados.
Diante do exposto, traga nova petição inicial com os ajustes determinados acima.
Observe-se a necessidade da juntada de procuração "ad judicia" assinada pelos dois herdeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 17:58:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de DORA DA SILVA LEITE - CPF: *19.***.*10-06 (AUTOR)
-
19/07/2024 14:34
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
19/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DORA DA SILVA LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, o autor acostou contracheques que demonstram uma renda mensal líquida superior a R$13.000,00 (treze mil reais), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. À parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ainda, a emenda de ID 203799648 não atende ao determinado ao ID 200519973.
Embora alegue que não obteve acesso aos documentos essenciais à propositura da ação, a parte autora não comprova a negativa da instituição financeira.
Nesse ponto, destaco que eventual requerimento de acesso à documentação poderá ocorrer por meio do procedimento especial de Produção Antecipada de Prova, comprovando-se a negativa administrativa do requerido.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para trazer em termos a petição inicial, observando todos os requisitos indicados no art. 319 do CPC, amparando-a na documentação necessária, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:39:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a DORA DA SILVA LEITE - CPF: *19.***.*10-06 (AUTOR).
-
11/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DORA DA SILVA LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por DORA DA SILVA LEITE em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Do pedido de gratuidade de justiça À autora para que comprove alegação de vulnerabilidade econômica trazendo aos autos a última declaração de imposto de renda e os três últimos comprovantes de rendimentos legíveis.
Da necessidade de emenda As questões relativas à discussão dos valores creditados pelo Banco do Brasil estão já circunstanciadas na Jurisprudência Pátria.
A demanda principal refere-se ao pedido dos trabalhadores no sentido de os valores do PIS-PASEP serem corrigidos com base em outros índices.
Tais como aqueles utilizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou índices de correção de inflação, como INPC, IPCA, entre outros.
Os valores do PIS –PASEP, em centenas de ações que já passaram por este juízo, foram corrigidos pelo Banco do Brasil conforme critérios legais estritos.
A discussão judicial refere-se a se são abusivos, injustos, irrazoáveis ou inconstitucionais a aplicação dos índices legais restritos.
OU, se são válidos os índices estabelecidos em Lei.
Não há interesse de agir do autor em pedir Prestação de Contas dos valores do PIS PASEP ante a ausência de detalhamento dos lançamentos na conta do PASEP e sem nenhum elemento objetivo a apontar que sua conta tenha sido calculada de forma diversa às milhares e milhares de contas PIS-PASEP geridas pelo Banco do Brasil.
Destaco entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que ?A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária?, ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, ?Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem?. 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, ?Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida.Publicado no DJE : 23/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a pretensão da autora vinculada à tese de esclarecimento dos valores do PIS PASEP não aparenta ser argumento hábil ao exercício da sua pretensão por meio da ação de exigir contas, mormente porquanto o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência na definição da atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput 2 e § 8º 3 ).
Nesse contexto, à autora para que adeque a sua pretensão à natureza do rito ordinário de procedimento comum cível (cobrança), indicando o valor que entende devido, em razão de não concordar com a aplicação dos índices realizadas pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Traga nova petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:06:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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