TJDFT - 0713293-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:37
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:04
Outras decisões
-
24/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713293-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO REPRESENTANTE LEGAL: ODAIZA SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 06/09/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 14:37:13.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
16/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:33
Outras decisões
-
02/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 07:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:12
Deferido o pedido de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO - CPF: *86.***.*25-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
26/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713293-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO REPRESENTANTE LEGAL: ODAIZA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o advogado da parte autora o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois, ainda que a parte autora seja co-legitimada ativa para a execução dos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende ao advogado da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que a própria advogada seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que deverá ser objeto de requerimento e declaração próprios.
Com efeito, dispõe o §6º do artigo 99 do CPC: "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Nesse sentido, desde há muito vem decidindo esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção.2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação, não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 441700, 20100020066374AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2010, publicado no DJE: 30/8/2010.
Pág.: 121) Outros Tribunais de Justiça também adotam o mesmo entendimento, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução do valor principal e da verba honorária.
Impugnação parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução.
Sucumbência.
Justiça gratuita concedida à parte litigante.
Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, que tem que requerê-la em nome próprio para gozar da benesse.
Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC e art. 10 da Lei nº 1060/50.
Advogado exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais proporcionalmente aos honorários executados (CPC, art. 87, § 1º).
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121232-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE.
NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO.
DESERÇÃO.
A concessão do benefício da gratuidade é individual, e não se estende ao advogado da parte, de modo que este não pode interpor recurso, pretendendo a execução dos honorários, que são de seu interesse exclusivo, valendo-se da benesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.474043-3/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012) Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento proporcional das custas ou formulação de requerimento específico pelo(a) advogado(a) do(s) autor(es), sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:48
Outras decisões
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713293-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO REPRESENTANTE LEGAL: ODAIZA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 21 de junho de 2024 08:33:56.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
21/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:49
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:24
Outras decisões
-
17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Deferido o pedido de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO - CPF: *86.***.*25-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
13/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO - CPF: *86.***.*25-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
01/08/2023 17:58
Deferido o pedido de ANA FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO - CPF: *86.***.*25-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
24/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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