TJDFT - 0724196-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724196-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA MIRIAM NASCIMENTO GUERRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Ana Miriam Nascimento Guerra Brandão intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$76,91(ID207048164) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 12 de agosto de 2024 16:06:36.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
12/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 23:40
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:03
Outras decisões
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08/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA MIRIAM NASCIMENTO GUERRA BRANDAO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724196-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA MIRIAM NASCIMENTO GUERRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas de cobrança de verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, a autora aufere renda salarial superior, e muito, (R$ 30.770,04) não faz jus ao benefício, mesmo encartando nos autos comprovantes de despesas.
As custas e despesas de sucumbência são inerentes ao litígio e a respectiva isenção deve ficar restrita às partes que demonstram que tal ônus implica em prejuízo à própria subsistência, o que efetivamente não é o caso, considerando o parâmetro remuneratório informado e a ausência de despesas comprovadas que comprometam o mínimo existencial.
Soma-se a isso o fato de que, recentemente, o CNJ apresentou os “diagnósticos das custas processuais praticadas nos tribunais” e foi possível constatar que o valor máximo de custas no TJDFT é menor que o valor mínimo das custas do TJMT, TJMS e TJRJ.
Na oportunidade, registrou-se, ainda, que o “baixo valor das custas máximas no TJDFT ainda deve ser ponderado com o fato de o DF ser a unidade da Federação com maior índice de desenvolvimento humano municipal – IDH-M, medido em 0,85, e PIB per capita de R$ 90.742,75” (BRASIL, Justiça em números 2022. 2022, p. 15).
Enfim, não há que se desconsiderar que as custas processuais recolhidas por este e.
TJDFT estão dentre as mais baixas dos Tribunais pátrios.
INDEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem adeque a natureza da ação para procedimento comum cível.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:09:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MIRIAM NASCIMENTO GUERRA BRANDAO - CPF: *85.***.*67-00 (AUTOR).
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10/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724196-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA MIRIAM NASCIMENTO GUERRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça Comprove alegação de vulnerabilidade econômica trazendo aos autos a última declaração de imposto de renda e os três últimos comprovantes de rendimentos legíveis.
Da necessidade de emenda As questões relativas à discussão dos valores creditados pelo Banco do Brasil estão já circunstanciadas na Jurisprudência Pátria.
A demanda principal refere-se ao pedido dos trabalhadores no sentido de os valores do PIS-PASEP serem corrigidos com base em outros índices.
Tais como aqueles utilizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou índices de correção de inflação, como INPC, IPCA, entre outros.
Os valores do PIS –PASEP, em centenas de ações que já passaram por este juízo, foram corrigidos pelo Banco do Brasil conforme critérios legais estritos.
A discussão judicial refere-se a se são abusivos, injustos, irrazoáveis ou inconstitucionais a aplicação dos índices legais restritos.
Ou, se são válidos os índices estabelecidos em Lei.
Não há interesse de agir do autor em pedir Prestação de Contas dos valores do PIS PASEP ante a ausência de detalhamento dos lançamentos na conta do PASEP e sem nenhum elemento objetivo a apontar que sua conta tenha sido calculada de forma diversa às milhares e milhares de contas PIS-PASEP geridas pelo Banco do Brasil.
Reformo entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que ?A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária?, ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, ?Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem?. 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, ?Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida.Publicado no DJE : 23/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a pretensão do autor vinculada à tese de esclarecimento dos valores do PIS PASEP não aparenta ser argumento hábil ao exercício da sua pretensão por meio da ação de exigir contas, mormente porquanto o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência na definição da atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput 2 e § 8º 3 ).
Nesse contexto, à parte autora para que adeque a sua pretensão à natureza do rito ordinário de procedimento comum cível (cobrança), indicando o valor que entende devido, em razão de não concordar com a aplicação dos índices realizadas pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Traga nova petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:26:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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