TJDFT - 0708051-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 05:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708051-93.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO Polo passivo: CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:25:41.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
17/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708051-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O impetrante alega que houve error in procedendo ao ser prolatada a Sentença enquanto pendente de prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão que indeferiu a liminar pleiteada, sustentando ter sido violado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Sucede que foi observado todo o trâmite processual descrito na via estreita do Mandado de Segurança, nos exatos termos da Lei 12.016/09, não havendo violação ao contraditório ou ampla defesa, visto que sequer há previsão legal para nova manifestação da parte impetrante após o recebimento do writ.
Dito isso, como todas as matérias a serem alegadas no Agravo de Instrumento contra a Decisão que indeferiu a liminar podem ser levantadas no recurso contra a Sentença, e que eventual Agravo de Instrumento interposto perderia o objeto com a posterior Sentença, não há violação ao contraditório, ou da ampla defesa, ou ao duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, acaso irresignado, cabe ao impetrante interpor o recurso cabível contra a Sentença.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido para reconhecimento de nulidade da Sentença prolatada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:10:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:00
Indeferido o pedido de ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO - CPF: *57.***.*25-07 (IMPETRANTE)
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18/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:40
Denegada a Segurança a ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO - CPF: *57.***.*25-07 (IMPETRANTE)
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11/06/2024 06:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/06/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:08
Outras decisões
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06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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