TJDFT - 0727401-37.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:41
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727401-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça SENTENÇA Os presentes autos versam sobre procedimento instaurado para apuração de infração de menor potencial ofensivo, nos termos relatados pela autoridade policial.
Com vistas, o Ministério Público oficiou pela homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: “O Sr.
Germano se compromete a pagar à Sra.
Simone a importância de R$. 4.000,00 (quatro mil reais) em 8 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, sendo a primeira para o dia 10/08 e as demais para todo dia 10 de cada mês, mediante depósito via PIX *19.***.*40-77, do banco Itaú, em nome de Em segredo de justiça.” No caso, ausente a condição específica de procedibilidade, visto que os envolvidos entabularam acordo de composição civil dos danos, alcançando a pacificação social.
O autor do fato e a vítima são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar a manifestação de vontade.
Friso que no caso de não cumprimento do presente acordo, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.099/1995, a presente sentença homologatória terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, homologo o arquivamento do feito com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos. (não indiciado) THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito em Substituição * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:19
Composição Civil dos Danos
-
16/07/2024 18:19
Homologada a Transação
-
16/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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08/07/2024 17:22
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 08/07/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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02/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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25/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727401-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Em que pese a vítima não tenha sido localizada pelo NUVIJURES, ao ID 200049810 o advogado dela habilitou-se nos autos.
Assim, convide a vítima, por meio do seu advogado constituído, para participar da Sessão Restaurativa, a qual será realizada dia 08/07/2024, às 16h (ID 199742968).
Tendo em vista que o suposto autor foi devidamente convidado, remetam-se os autos ao NUVIJURES.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se a realização da Sessão Restaurativa.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
21/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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12/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:09
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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24/05/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
24/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
29/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
12/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/02/2024 13:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 16:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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