TJDFT - 0711213-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711213-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA ARAUJO LANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não é caso de intervenção do Ministério Público nestes autos, por não preencher as hipóteses do artigo 178 do CPC, conforme teor da petição de ID 226996069.
Anotem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 14:15:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
26/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:18
Outras decisões
-
24/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:22
Outras decisões
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18/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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19/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:19
Outras decisões
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29/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711213-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA ARAUJO LANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por outro lado, em preliminar de contestação, o Réu alegou inépcia da petição inicial.
Quanto a este aspecto razão não assiste ao Réu.
Com efeito, observo que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC.
A inicial contempla pedido e causa de pedir lícitos, determinados, com conclusão lógica e compatível com a narração dos fatos.
Ademais, o indeferimento da petição inicial, por inépcia, só deverá ocorrer quando houver vício grave que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Entendo que os pedidos não são incompatíveis entre si e estão de acordo com os artigos 325, 326 e 327 do CPC, inexistindo qualquer condição apta a sustentar a tese de inépcia, razão pela qual não deve prosperar a preliminar aventada.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, para ajustes e esclarecimentos, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:26:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
07/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711213-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA ARAUJO LANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 09:44:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711213-96.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELA ARAUJO LANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:40:44.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
28/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711213-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA ARAUJO LANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:43:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200949239 Petição Inicial Petição Inicial 24061916241629100000183570391 200959019 Procuracao_Daniela_Lana_assinado Procuração/Substabelecimento 24061916241715900000183575818 200959021 Certidao nascimento e RG Policia - Daniela Lana Documento de Identificação 24061916241775300000183575820 200959027 Assentamentos - Daniela Araújo Lana Outros Documentos 24061916241823800000183575826 200959030 Procuracao usada pela Amanda para dar baixa na Policia Outros Documentos 24061916241886100000183575829 200964411 Comprovante protocolo pedido administrativo PMDF Outros Documentos 24061916241940600000183581559 200959033 Requerimento de Desligamento - CABE 02082019 Outros Documentos 24061916242070200000183575832 200959032 Mensagem WhatsApp de Daniela para Ariela - Saída da Polícia Outros Documentos 24061916242127000000183575831 200959037 Prontuarios Secretaria de Saude GDF HPAP - Daniela Lana Outros Documentos 24061916242229600000183579136 200959044 Prontuario Dr Andre - Psiquiatra de Brasilia Outros Documentos 24061916242325000000183579143 200961696 Prontuario Civil - PMDF Outros Documentos 24061916242415300000183579145 200961711 Pedido Administrativo PMDF Daniela Lana-10 04 24 (1).docx Outros Documentos 24061916242477900000183579159 200961712 Comprovante de pagamento exames médicos 2 Comprovante 24061916242543100000183579160 200961716 Ofício Nº 63-2024 - PMDF-DGP-DPM-CAD Outros Documentos 24061916242589500000183579164 200961719 Informação Técnica n.º 25-2024 - PMDF-DGP-DPM-CAD Outros Documentos 24061916242621900000183579167 200964423 DANIELA ARAUJO LANA - TRADUCAO JURAMENTADA NAATI - RESUMO DE ALTA Laudo 24061916242685800000183581569 200961735 Clinica Gordon Declaracao, Daniela Lana (1) Laudo 24061916242771600000183579183 200961737 contrato aluguel acropole (1) Contrato 24061916242814800000183579185 200961738 itau_extrato_032024 Documento de Comprovação 24061916242868300000183581536 200961739 Traslado de Procuração - Daniela Lana para Amanda Lana Outros Documentos 24061916242924300000183581537 200961741 Comprovante de pagamento exames médicos Comprovante 24061916242996600000183581539 200961743 Recibo=Daniela_Lana Psicólogo Brasil (1) Comprovante 24061916243053000000183581541 200964396 Recibo=Daniela_Lana Psicólogo Brasil (2) Comprovante 24061916243105600000183581544 200964397 Recibo=Daniela_Lana Psicólogo Brasil (3) Comprovante 24061916243161600000183581545 200964400 Recibo=Daniela_Lana Psicólogo Brasil (4) Comprovante 24061916243202900000183581548 200964401 Recibo=Daniela_Lana Psicólogo Brasil (5) Comprovante 24061916243258000000183581549 200964404 Recibo=Daniela_Lana Psicólogo Brasil (6) Comprovante 24061916243391000000183581552 200964408 Recibo=Daniela_Lana Psicólogo Brasil (7) Comprovante 24061916243470600000183581556 200964431 Invoice 829451251 Comprovante de pagamento psiquiatra Austrália Comprovante 24061916243516200000183581577 200964438 Invoice 1455 comprovante de pagamento internação psiquiátrica Austrália Comprovante 24061916243557300000183581583 200964439 Comprovante de pagamento medicação Comprovante 24061916243634300000183581584 200968968 SOF Processo criminal documento original em ingles Outros Documentos 24061916243695300000183585120 200968970 BJ24-1168 - Traducao Juramentada SOF processo criminal na Austrália Outros Documentos 24061916243837600000183585121 201354913 Decisão Decisão 24062116523245000000183842132 201354913 Decisão Decisão 24062116523245000000183842132 201729387 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062504192484400000184281278 202266460 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062809450785700000184762137 202266468 *34.***.*86-91-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de Comprovação 24062809450846900000184762143 202266469 *34.***.*86-91-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de Comprovação 24062809450882600000184762144 202266472 *34.***.*86-91-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 24062809450920300000184762147 202266473 Certidão busca de imóveis ONR Documento de Comprovação 24062809450956300000184762148 202266474 Pedido Certidão ONR Documento de Comprovação 24062809450989500000184762149 202266476 Registro de imóvel Apartamento Águas Claras Documento de Comprovação 24062809451022900000184762151 202266477 Consulta CNH nada consta Documento de Comprovação 24062809451059100000184762152 202266478 Aplicativo Detran são sai certidão porque não possui veículos Documento de Comprovação 24062809451094300000184762153 202266480 Aplicativo Detran não consta veículos Documento de Comprovação 24062809451126900000184762155 202266481 comunicacao de saide definitiva DANIELA LANA Receita Federal Documento de Comprovação 24062809451158500000184762156 202519429 Decisão Decisão 24070115414750000000184981683 202519429 Decisão Decisão 24070115414750000000184981683 202781491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070308120581600000185219529 204183087 Petição Petição 24071518300382100000186467736 204186550 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24071518300432600000186467749 204186552 GuiaInicial0101944585 Guia 24071518300510500000186467751 -
16/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:44
Deferido o pedido de DANIELA ARAUJO LANA - CPF: *34.***.*86-91 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711213-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA ARAUJO LANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que o requerente reside na Austrália, local em que possui profissão (autônoma) não esclarecida e, portanto, aufere rendimentos em moeda estrangeira que possui poder de compra muito superior a moeda nacional (1 dólar australiano equivale, na data de hoje, 3.74 reais).
Além disso, instada a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:37:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA ARAUJO LANA - CPF: *34.***.*86-91 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711213-96.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA ARAUJO LANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 5 dias, apresente cópia das últimas três declarações de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas (art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:51:36.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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