TJDFT - 0710843-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710843-20.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILMA MENEZES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 249241212.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:48:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo enquanto perdurarem as condições de trabalho aqui delineadas, bem como condenar o réu a pagar à parte autora a diferença dos valores relativos ao grau do adicional de insalubridade, a contar de 03/2025, como restar apurado por cálculos.
A quantia será objeto de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, do CPC, devendo a parte autora instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 524, do referido diploma.
O montante devido deverá ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em favor da parte autora em 10% sobre o proveito econômico e em favor do réu em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da autora diante da gratuidade de justiça deferida.
O réu e isento de custas.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710843-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, o Sr.
Perito juntou o laudo pericial no ID 230008161.
Intimadas as partes, o Distrito Federal apresentou a impugnação de ID 237164847.
Intimado, o Perito ratificou o laudo produzido por si, apresentando manifestação complementar, conforme ID 237822737.
Intimados a novamente se manifestarem, a parte ré ratifica sua impugnação ao laudo pericial (ID 240894435).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Após atenta leitura da impugnação e da resposta à impugnação, verifico que a insurgência da parte requerente contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida.
Ainda assim, oportunizada manifestação da expert, sobreveio a ratificação, com base na qual se impõe a rejeição da impugnação, posto que inexiste nulidade na prova e as alegações se traduzem em inconformismo ao resultado encontrado, sendo, portanto, matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença.
Ademais, a função de toda a atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento a respeito dos fatos controvertidos no processo.
No presente caso, entendo ter o Sr.
Perito respondido de forma adequada todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive por meio de manifestação complementar, quando dos questionamentos formulados pela parte ré ao laudo pericial inicial.
Como tido, as irresignações da parte ré se voltam ao mérito, os quais devem ser analisados no bojo da sentença.
Destarte, homologo o laudo de ID 230008161 e manifestação complementar, conforme ID 237822737.
Determino a tomada das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101, de 10/11/2016.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo autor.
Tudo feito, conclusos os autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
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30/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:18
Outras decisões
-
30/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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30/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DILMA MENEZES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Outras decisões
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26/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:29
Juntada de Petição de laudo
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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09/02/2025 21:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DILMA MENEZES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710843-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado, Sr.
Antônio Carlos Montandon Júnior, manifestou o seu aceite em conformidade com a decisão de ID 206311969, de acordo com a Portaria Conjunta n. 101, de 10/11/2016, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 10 de janeiro de 2024 (ID 219159212).
Intimadas a se manifestarem, as partes concordaram com a proposta.
Desse modo, tendo em vista a justificativa acerca da complexidade, o vulto e o valor da causa, homologo os honorários periciais no valor máximo da portaria, qual seja, de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Ademais, autorizo o adiantamento do montante de R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme requerido, tendo em vista a autorização dada por meio do art. 5ª da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, para a satisfação inicial de despesas decorrentes do encargo recebido.
Intimem-se o Sr.
Perito para que informe dia e local do início da perícia, com o prazo mínimo de 20 (vinte) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da data marcada para realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
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11/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:06
Outras decisões
-
10/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONTANDON JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710843-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos lançados na Petição Id 211797295, é dever das partes e do juízo agir em cooperação.
Nesse ponto, é notório o excesso de acervo da PGDF, motivo pelo qual entendo pela necessidade de prorrogação do prazo.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, para que o requerido forneça os quesitos e o assistente técnico.
Findo o prazo, proceda-se nos termos da Decisão Id 206311969, intimando o expert.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:50:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
24/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710843-20.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILMA MENEZES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram quesitos e assistentes técnicos de ID's nº 206220385 e 211531153.
Nos termos da decisão de ID 206311969, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Sr(a).
AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR, para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Destaca-se que nestes autos HÁ JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:03:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710843-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelas razões invocadas pelo réu no Id 208751177, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para apresentação dos quesitos.
Após, prossiga-se nos termos da Decisão de Id 206311969.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:31:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
26/08/2024 15:38
Outras decisões
-
26/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DILMA MENEZES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DILMA MENEZES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DILMA MENEZES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DILMA MENEZES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710843-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:19:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710843-20.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DILMA MENEZES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 05:01:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710843-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Concedo à autora a justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:09:27. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200517314 Petição Inicial Petição Inicial 24061712042271800000183179254 200517332 PROCURAÇÃO DILMA MENEZES Procuração/Substabelecimento 24061712042381700000183179270 200517337 HIPOSSUFICIENCIA DILMA MENEZES Declaração de Hipossuficiência 24061712042505600000183179274 200517339 ANVISA - PRECAUÇÕES DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 24061712042598300000183179276 200517340 SINALIZAÇÃO PRECAUÇÃO DE CONTATO Documento de Comprovação 24061712042741600000183179277 200517341 DIREITOS TRABALHADOR SAÚDE - INSALUBRIDADE Documento de Comprovação 24061712042850500000183179278 200520096 CALCULO INSALUBRIDADE DILMA MENEZES DA SILVA Documento de Comprovação 24061712042949000000183179283 200644181 Decisão Decisão 24061813594864200000183290716 200644181 Decisão Decisão 24061813594864200000183290716 201058737 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003345764300000183667278 201506506 documentos solicitados /relatório adicional Petição Interlocutória 24062318381267400000184077064 201506507 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO - CNH Documento de Identificação 24062318381348200000184077065 201506508 comprovante residencia Documento de Comprovação 24062318381415600000184077066 201506510 CONTRACHEQUE DILMA 2 Documento de Comprovação 24062318381474500000184077068 201506511 CONTRACHEQUE DILMA 1 Documento de Comprovação 24062318381539700000184077069 201491966 Relatório UMEI 6° Andar Emenda à Inicial 24062319342357800000184063904 -
26/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:35
Outras decisões
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25/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710843-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Ainda, junte-se aos autos documento de identificação, bem como comprovante de residência da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 20:30:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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