TJDFT - 0721918-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:05
Outras decisões
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0721918-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO, OREMIO LUCAS DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/10/2025 Hora: 14:00, na modalidade presencial.
E em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações que outorgam aos advogados poderes para transigir, deverão os patronos cientificarem seus respectivos constituintes da audiência designada, devendo as partes comparecerem independentemente de intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência.
Nada havendo, aguarde-se a realização da audiência.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:48
Outras decisões
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de OREMIO LUCAS DE MELLO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:00
Outras decisões
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30/05/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 19:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721918-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO, OREMIO LUCAS DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante (requerida) afirma que a decisão saneadora de ID 229293257 estaria eivada de vício de contradição, uma vez que teria aberto prazo para a autora apresentar rol de testemunhas, apesar de ter ela pugnado pelo julgamento antecipado do mérito.
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022 do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Com efeito, a despeito de ter a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, é certo que, tendo este Juízo reputado necessária a produção da prova em questão, faz-se necessário assegurar a ambas as partes, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, a oportunidade de arrolar testemunhas.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de omissão no conteúdo decisório.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Por fim, intimo a parte ré para que indique, de forma clara e objetiva, quais questões de fato pretende comprovar com cada uma das testemunhas arroladas no ID 231637331.
Observe-se que, tal como foi posto na decisão saneadora de ID 229293257, o número de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/05/2025 23:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 23:30
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/01/2025 18:16
Outras decisões
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06/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a OREMIO LUCAS DE MELLO - CPF: *30.***.*86-15 (REU).
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24/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721918-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO, OREMIO LUCAS DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado e intimado para cumprir a liminar de reintegração de posse (ID 209176778), o réu opôs embargos de declaração sob o ID 209689043.
Defende que a decisão de ID 203293222 contempla contradição interna, na medida em que, ao mesmo tempo em que determina a retirada do contêiner da chácara n° 52, impõe a não modificação da situação de fato da mesma área.
Sustenta que “a retirada do contêiner, além de alterar consideravelmente e situação fática, possuir elevados custos para realização, se revela medida de antecipação de mérito, tendo aptidão para esvaziar completamente o conteúdo da presente e, por conseguinte, do próprio direito do Embargante”.
Refere que é estudante e, por não trabalhar remuneradamente, não possui recursos financeiros suficientes para promover a retirada do contêiner, orçada em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Aponta, ainda, outras “contradições” na decisão: i) “os efeitos da audiência de justificação realizada não merecem ser automaticamente atribuídos ao Embargante, especialmente em prejuízo de seus direitos”; e ii) falta de comprovação da posse pela autora, e da prática de atos de esbulho por parte dele, Orêmio.
De outra banda, pontua que a decisão foi omissa por não conter pronunciamento acerca do restabelecimento dos prazos processuais em seu favor, dado o seu ingresso posterior no feito.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos e pela concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração no ID 209814428.
Observa que o orçamento apresentado pelo embargante, referente ao custo da retirada do contêiner do imóvel, não está assinado e não possui qualquer validade técnica, bem como se mostra desproporcional quando comparado com anúncios do mesmo serviço divulgados em sites especializados.
Quanto à alegação de insuficiência de recursos para cumprir a determinação, defende: “Para colocar o imóvel ele tem plenas possibilidades, para retirar é um ‘pobre estudante sem condições financeiras’”.
Refuta, ainda, os demais fundamentos dos embargos.
Pede, por fim, o reconhecimento do descumprimento da liminar e a continuidade da diligência, expedindo-se mandado de avaliação e remoção dos bens deixados na chácara ao Depósito Público, com a designação de força policial, porquanto o réu tem se mostrado resistente à efetivação da ordem.
No mais, requer: i) a aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios; ii) a expedição de ofício à NEOENERGIA, determinando o corte do fornecimento de energia elétrica ao poste que tem ligação com o imóvel objeto da presente ação, com a finalidade de evitar que fiquem ativos sistemas de monitoramento, como câmeras e assemelhados, instalados sem autorização pelo réu; e iii) a aplicação de multa ao réu, caso ele adote qualquer outra medida em relação ao imóvel no curso do presente feito.
Na sequência, o réu Orêmio peticionou informando que a parte autora vem praticando atos de alteração da situação de fato do imóvel, em violação a decisão proferida por este Juízo.
Minucia que prestadores de serviço foram ao local no dia 03/09/2024 e promoveram a edificação de cercas demarcatórias, destruíram poços artesianos e encanamentos, informando que estavam trabalhando “a mando do Marista” (ID 210333068).
Ante o exposto, requer seja deferida a realização de perícia no local, para averiguar os danos causados no imóvel e os prejuízos ocorridos com a destruição dos objetos, a interrupção da distribuição de água e do poço, bem como a comunicação do ocorrido ao Ministério Público.
Acerca da última petição do requerido Orêmio, a autora se pronunciou no ID 211080295, informando que, de fato, fez modificações na área objeto do litígio, limitadas, contudo, à colocação de cercas, já que os imóveis estavam totalmente abertos e acessíveis a estranhos.
Defende que a referida conduta é compatível com o encargo de depositária fiel e com o dever de guarda. É o relatório.
Decido. 1 – Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Orêmio O requerido afirma não ostentar condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, com o fito de comprovar o alegado, apresenta Recibos de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (IDs 209691299 a 209691301).
Ocorre que a documentação não corrobora a alegação de insuficiência de recursos, porque está atrelada à atividade empresária aparentemente exercida pelo requerido, enquanto empresário individual, sob o CNPJ n° 35.***.***/0001-01.
Neste processo, Orêmio é demandado enquanto pessoa física, cabendo-lhe demonstrar que, nesta condição, é hipossuficiente.
O fato de a empresa do réu não ter apresentado receita bruta positiva nos últimos três anos não se mostra suficiente para a concessão do benefício.
Para além, o réu aduz que é estudante e está desempregado.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Visando a atestar a veracidade da alegação de que o réu não possui fonte de renda, determino a apresentação de extratos das contas bancárias que possui, da última declaração de Imposto de Renda (pessoa física) e de cópia da Carteira de Trabalho.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 – Dos embargos de declaração 2.1.
Da alegada contradição entre as determinações dadas na decisão de ID 203293222 A decisão embargada, proferida ao ID 203293222, concedeu à parte autora os mandados liminares de reintegração e manutenção de posse, lançando as seguintes determinações: "a) a reintegração da autora na posse da área esbulhada, abrangendo aquela em que colocado o contêiner, que deverá ser retirado, se ainda estiver no local, ficando a autora nomeada depositária do bem; b) conceder, com base no poder geral de cautela e na fungibilidade das tutelas possessórias, tutela de urgência de manutenção de posse para que o réu se abstenha praticar qualquer ato de turbação da posse da autora nas chácaras 52 e 53, ou seja, não poderá modificar locais de cercas, abrir portões ou instalar postes de energia, nem de qualquer modo turbar a posse, sob pena de multa de R$500,00 por dia (art. 567 do CPC, aplicado extensivamente para a manutenção de posse; c) determinar, com base no poder geral de cautela, que ambas as partes se abstenham de alterar a situação de fato da área mostrada no vídeo de ID 198798915 e no mapa de ID 198797571 – pág. 7 (assinalada em vermelho)." Em seus embargos, o réu Orêmio defende que as medidas "a" e "c" são contraditórias entre si, porque retirar o contêiner do imóvel importaria modificação da situação de fato da chácara.
A alegação, evidentemente, não merece acolhimento, porque a alteração da situação fática do imóvel, imposta no item "c" do decisum atacado, refere-se a quaisquer outras intervenções na chácara que não a retirada do contêiner a que alude o item "a".
Tendo sido a retirada do contêiner determinada pelo Juízo, inclusive no mesmo ato em que determinada a obrigação de não modificar o imóvel de qualquer outra forma, é nítido que a remoção do contêiner não será interpretada como violação à decisão judicial.
Veja-se que é plenamente possível que o réu retire o contêiner do local e deixe de praticar quaisquer atos que alterem o estado vigente das chácaras.
Nenhuma contradição entre as deliberações.
O embargante alega, ainda, que a determinação de retirada do contêiner fulmina cabalmente o seu direito à moradia.
O argumento não procede.
Em primeiro lugar, a medida liminar foi concedida porquanto presentes os requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, a teor do artigo 561 do CPC.
Em segundo lugar, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade, tampouco solapa o direito do requerido à moradia, notadamente porque o requerido não demonstrou, minimamente, que não dispõe de condições de residir em qualquer outro local.
Se, ao final do processo, concluir-se que a pretensão autoral não é procedente, bastará que o(s) réu(s) recoloquem o contêiner na área litigiosa, ali restabelecendo a sua morada. 2.2 Do suposto elevado custo da retirada do contêiner Outro fundamento dos embargos é o vulto do valor cobrado, por escritório de arquitetura, para a retirada do contêiner da chácara.
O argumento é pautado no orçamento trazido ao ID 209691302.
Sucede que a necessidade de alto dispêndio financeiro não é fundamento legítimo para o descumprimento de ordem judicial.
Independentemente da idoneidade ou não do aludido orçamento e da sua compatibilidade ou não com o preço praticado no mercado em relação a este serviço, certo é que as decisões judiciais devem ser cumpridas com exatidão, sem embaraços.
Do contrário, prevê o Código de Processo Civil que a conduta da parte consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita à multa.
Se a onerosidade pudesse ser admitida como justificativa idônea para o descumprimento de ordens judiciais, estaria a dignidade da justiça e o caráter impositivo das decisões jurisdicionais severamente comprometidos, já que, naturalmente, o cumprimento das decisões proferidas pelo Poder Judiciário implicará, no mais das vezes, ônus financeiro à parte a quem dirigida a ordem.
Não se pode deixar de observar que já se assenta como incontroverso o fato de que o requerido inseriu o contêiner no local, o que implica, por lógica, que seja capaz de retirá-lo. 2.3.
Da alegada omissão quanto ao restabelecimento dos prazos processuais Ademais, compreendo que não há que se falar em reabertura de prazos para manifestação do réu integrado à lide em momento posterior ao do ajuizamento da ação.
Até o momento, os únicos pronunciamentos judiciais a respeito dos quais tem o requerido interesse em se manifestar são as decisões de deferimento da liminar de reintegração/manutenção de posse e a decisão que admitiu o seu ingresso no feito, transferindo-lhe a responsabilidade pela retirada do contêiner (IDs 203293222 e 208824053, respectivamente).
Trata-se de decisões que, por versarem sobre tutela provisória de urgência, se sujeitarão a contraditório diferido, inclusive consubstanciando exceção expressa ao prévio contraditório, na forma do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Logo, o fato de o réu não ter se manifestado anteriormente à prolação de tais decisões não constitui irregularidade alguma, cabendo-lhe exercer o contraditório em momento posterior, sem que seja necessário falar em reabertura de prazos.
Outrossim, a falta de participação do requerido na audiência de justificação designada pelo Juízo não tem o condão de eximi-lo do cumprimento da decisão concessiva da liminar.
O referido ato sequer é de realização obrigatória, constituindo-se faculdade do juiz, que pode ou não preceder a decisão sobre o pedido liminar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo requerido Orêmio.
Deixo, todavia, de aplicar-lhe a multa requerida pela parte autora, por não ter vislumbrado manifesto caráter protelatório nos aclaratórios. 3.
Do pedido de expedição de ofício à Neoenergia Indefiro o pedido da autora de expedição de ofício à Neoenergia para promover o corte do fornecimento de energia elétrica do poste que guarnece uma das chácaras objeto do litígio.
A medida ostenta notório cunho punitivo, visando a impedir que o(s) réu(s) usufruam de equipamentos que supostamente instalaram em uma das chácaras (cf. fotografias de IDs 209814429 e 209814431), sem contribuir, efetivamente, para a satisfação das medidas liminares.
Além disso, a providência pleiteada é por demais temerária, pois a distribuição de energia elétrica é serviço de natureza essencial, de modo que a regra é a sua prestação de forma contínua.
Não bastasse isso, no caso dos autos sequer se tem a segurança de que terceiros estranhos à lide não serão impactados com o corte. 4.
Do pedido de aplicação de multa por eventuais outros atos de esbulho A multa pela prática de atos de turbação da posse já foi imposta pela decisão concessiva da liminar (item "b" da decisão de ID 203293222).
Portanto, nada a prover nesse tocante. 5.
Dos pedidos formulados pelo réu Orêmio na petição de ID 210333068 e da fixação de astreintes O requerido informa que a parte autora contratou trabalhadores para instalarem cercas demarcatórias na área litigiosa e destruírem itens do local (mangueiras, canos, bomba de poço artesiano etc).
A partir desse relato, requer seja determinada a perícia dos imóveis rurais, de maneira a averiguar os danos e prejuízos causados, e a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar o crime de desobediência.
Entendo que a verificação dos alegados danos causados no imóvel não terá qualquer utilidade para o deslinde do mérito desta ação, cujo escopo é definir se a parte autora faz ou não jus à proteção possessória buscada.
Também verifico não ser o caso de oficiar ao Ministério Público para perscrutar a prática de crime de desobediência, já que este somente se configura quando não prevista sanção civil, administrativa ou processual para a mesma conduta, dada a subsidiariedade do Direito Penal (nesse sentido, 20.***.***/0493-58 DF 0004792-86.2014.8.07.0017, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2019 .
Pág.: 208/224, TJ-DF).
A conduta supostamente praticada pela associação autora viola a determinação lançada no "c" da decisão de ID 203293222, qual seja, a de que ambas as partes se abstenham de promover modificações na situação de fato das áreas sob litígio.
Nesta oportunidade, em complemento à decisão de ID 203293222, estabeleço que a alteração da situação de fato da área mostrada no vídeo de ID 198798915 e no mapa de ID 198797571 – pág. 7 (assinalada em vermelho), por qualquer das partes, acarretará a imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio. 6.
Do descumprimento da liminar Restou evidente que, intimado, o réu não cumpriu a determinação de retirada do contêiner no prazo legal.
Configurado o descumprimento da ordem judicial, nos termos da decisão de ID 208824053, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção do contêiner e demais bens deixados na chácara n° 52 para o Depósito Público da Justiça do Distrito Federal, prosseguindo-se com o leilão dos objetos e o depósito do valor arrecadado em conta judicial vinculada a este processo judicial, dispensando-se o advogado da autora do encargo de depositário.
Advirto aos requeridos que a liberação de bens sob a guarda do Depósito Público se dará mediante expedição de alvará, sendo que a sua entrega ao interessado demanda comprovação de pagamento das custas de depósito.
Transcrevo o artigo 86 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, que versa sobre a matéria: Art. 86.
O alvará de liberação do bem guardado no Depósito Público conterá a advertência expressa de que o bem deverá ser retirado pelo interessado em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de alienação em hasta pública ou doação a entidades sem fins lucrativos. § 1º O alvará somente será entregue ao interessado mediante comprovação do pagamento das custas de depósito. § 2º Para fiscalização do prazo de retirada do bem, a vara deverá encaminhar ao depositário público uma via do alvará com a informação da data da sua entrega ao interessado.
Deverá o advogado da parte autora realizar contato com o Oficial de Justiça para acompanhamento da diligência e apresentação de profissionais que poderão comparecer ao ato para auxiliar na execução da ordem. 7.
Do impulsionamento do processo O réu Orêmio apresentou contestação com documentos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL ROQUE DE MELLO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ROQUE DE MELLO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721918-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pleiteia a reconsideração da decisão retro, no ponto em que determinada a sua intimação para retirar da chácara n° 52 o contêiner e os demais bens que estão no local.
Sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é ele o ocupante das chácaras objeto do litígio, mas seu irmão, Orêmio Lucas de Mello, a quem atribui a legitimidade passiva para a causa.
Aponta que as faturas de energia elétrica trazidas ao processo pela própria autora constituem indicativos de que a posse é exercida não por ele, mas por Orêmio.
Pede, ao final, a manutenção da nomeação da autora como depositária fiel dos bens inseridos na área rural (ID 207763909).
A associação autora, em contrapartida, pede a manutenção da liminar, e reforça que o esbulho narrado na inicial foi mesmo praticado pelo réu.
Alega que a presença de Orêmio na chácara, no momento do cumprimento do mandado de reintegração/manutenção de posse, não passou de “artimanha jurídica” concertada entre os irmãos para que fosse posteriormente sustentada a tese de ilegitimidade passiva (ID 207793647). É o breve relato do necessário.
Decido.
Instaurou-se, como se vê, discussão a respeito da autoria do esbulho que se afigura como a causa de pedir desta ação possessória.
Inicialmente, frente aos elementos colhidos em audiência de justificação, em especial através do depoimento da informante Luciana Santana Leão, concluiu-se que estava suficientemente esboçado que o requerido fora o autor do esbulho, pelos fundamentos expendidos na decisão de ID 203293222.
A fundada dúvida veio à tona apenas a partir do cumprimento do mandado de reintegração de posse, quando constatado pelo Oficial de Justiça que o contêiner era ocupado, naquele momento, por terceiro, o Sr.
Orêmio Lucas de Mello, irmão do réu Rafael (ID 204657525).
Vale consignar que, durante a diligência, Orêmio se identificou como morador do contêiner, qualidade em que inclusive contrapôs-se ao cumprimento da ordem judicial.
Nessa toada, além de o requerido defender que o contêiner foi inserido na chácara por Orêmio, ele próprio admitiu, ao serventuário da Justiça, que ocupava o local objeto do conflito.
Acrescente-se que, em sede de réplica, a parte autora aquiesceu com a inclusão de Orêmio na polaridade passiva da demanda, junto de Rafael, haja vista a superveniência da notícia da sua participação no ato de esbulho.
A medida é cabível, facultada à requerente pelo art. 339, §2º, do CPC, razão por que deve ser deferida a inclusão de Orêmio no polo passivo.
Ademais, a despeito da controvérsia havida quanto à autoria do esbulho, certo é que a privação de fato aconteceu, já que é inconteste a presença do contêiner na chácara n° 52.
Igualmente, está delineada nos autos a posse exercida pela parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, descabe a sua revogação.
A alteração que cumpre promover diz respeito apenas à pessoa a quem a ordem será dirigida, já que se mostra mais efetivo, neste momento, direcionar a determinação de retirada do contêiner e dos outros bens tão somente a Orêmio, ora incluído como réu.
Não se ignoram as alegações da parte autora no sentido de que ambos os requeridos, irmãos, atuam em conluio na perpetração dos atos de esbulho/turbação nas chácaras, e de que é possível que Rafael também tenha participado da colocação dos bens no local e das demais violações narradas.
Entretanto, tais assertivas merecem ser mais bem descortinadas durante a fase instrutória, daí por que, pelo momento, limita-se a direcionar a determinação de retirada dos itens a Orêmio, sobre quem recai, de maneira mais convicta, a autoria do ato.
Pelo exposto, defiro a inclusão de Orêmio Lucas de Mello, qualificado na certidão de ID 204657525, no polo passivo desta demanda, bem como defiro parcialmente o pedido de reconsideração da decisão de ID 206462722.
Cite-se o réu Orêmio Lucas de Mello para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e intime-se ele a, no prazo de 03 (três) dias contados da efetiva intimação, promover a retirada do contêiner e demais bens listados na certidão de ID 204657525 da chácara n° 52.
Advirta-se o requerido de que, em caso de inércia, será determinada a complementação da diligência de reintegração de posse, com a expedição de mandado de avaliação e remoção dos bens deixados na chácara n° 52 para o Depósito Público da Justiça do Distrito Federal, prosseguindo-se com o leilão dos objetos e o depósito do valor arrecadado em conta judicial vinculada a este processo judicial.
Com isso, restará o advogado da autora dispensado do encargo de depositário.
Assinale-se que, uma vez removidos os bens ao Depósito Público, enquanto não forem eles levados a leilão, poderá o interessado reavê-los, caso em que, após a comprovação do recolhimento das custas devidas em função da permanência dos objetos no Depósito, será expedido alvará de entrega.
Verificado o descumprimento da ordem no prazo legal, ficará a parte autora incumbida de noticiar a desobediência ao Juízo, para fins de expedição do mandado referido nos parágrafos supra, e de fornecer os meios necessários ao transporte dos itens para o Depósito Público.
A citação e a intimação do requerido deverão ser realizadas por mandado, a ser cumprido na chácara n° 52, onde cumprida a diligência de ID 204657525.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente.
Registre-se que o saneamento do feito será realizado após a integração do corréu à lide. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ROQUE DE MELLO - CPF: *99.***.*49-68 (REU)
-
19/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0012-74 (AUTOR).
-
31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:40
Outras decisões
-
12/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0721918-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) RAFAEL ROQUE DE MELLO (CPF: *99.***.*49-68); PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS (CPF: *47.***.*39-53); Nome: RAFAEL ROQUE DE MELLO Endereço: Rodovia DF-001, quinhão 2 ch 48 Vale Verde, Gloria, Faz Taboquinha, Altiplano Leste, BRASÍLIA - DF - CEP: 71681-991 A autora alega ser possuidora e proprietária do imóvel consistente nas chácaras 52 e 53, com área aproximada de 4,5106ha, desmembrada de gleba maior no Quinhão 02, no lugar chamado “Glória”, na fazenda TABOQUINHA, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 31383 no livro 02.
Aduz que se trata de área que não é utilizada para moradia, comércio ou assemelhados, pois não tem infraestrutura, mas a autora a cercou e de tempos e tempos envia pessoas de sua confiança para verificar o estado da área.
Refere que tomou conhecimento de que teria ocorrido o esbulho da sua posse, realizado pelo réu, sem justificativa, e que a situação foi detalhada em BO, no qual consta que o réu chegou à região em meados de maio de 2023 derrubando cercados e levando um container para o interior da área, bem como que em 27/03/2024 ele invadiu novamente a área e propriedades vizinhas, abrindo estradas e realizando obras, inclusive perto do Rio São Bartolomeu, gerando danos ambientais.
Narra ter ocorrido denúncia ao ICMBIO.
Diz que o réu é filho do Sr.
Orêmio, antigo proprietário, que foi quem o vendeu para a autora na década de 1980, e que ingressou no imóvel de má-fé, pois sabe que a área não lhe pertence.
Arrola duas testemunhas que poderão comprovar o esbulho alegado.
Requer liminar de reintegração de posse, aduzindo que seu advogado poderá indicar a área precisa onde ocorreu o esbulho, e, caso se entenda necessária, a designação de audiência de justificação.
A decisão de ID 199000201 declinou da competência para este Juízo em razão de processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, extinto sem resolução do mérito por desistência da autora ainda na fase do recebimento da inicial.
A decisão de ID 200997905 recebeu a competência e designou audiência de justificação, determinando a citação do réu, que compareceu à audiência acompanhado de sua advogada, na qual foi citado.
Aprecio o pedido de liminar.
As testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas na audiência como informantes, pois litigam contra o réu em outro processo, envolvendo a chácara 51, que faz limite com as chácaras da autora.
Não obstante essa circunstância, ou seja, o fato de as testemunhas não terem sido compromissadas, isso não retira o valor dos seus depoimentos, uma vez que eles estão em harmonia com as fotos de ID 198798914 (mostram a abertura ou terraplanagem de ruas de terra) e o vídeo de ID 198798915 (mostra ao fundo a presença de um contêiner, além da cerca original, construída de pilares de concreto).
A informante Luciana disse que é proprietária da chácara 51, que faz limite com as chácaras 52 e 53, da autora.
Disse que conheceu o réu antes do processo judicial entre eles ajuizado, que versa sobre a chácara 51.
Afirmou que atualmente o réu está residindo na chácara 48 porque “entrou e tomou conta da 48”, e que tem repetido esse modus operandi em outras chácaras.
Disse que o réu está instalando postes de padrão de energia em um condomínio chamado Vila Verde, em várias chácaras viradas para o Rio São Bartolomeu, e que o réu vem mexendo em cercas e portões.
Especificamente em relação às chácaras 52 e 53, a informante Luciana disse que elas são cercadas e que na chácara 52 foi instalado um contêiner, o que aconteceu há mais ou menos um ano.
Embora a informante Luciana tenha dito que não viu quem colocou esse contêiner no local, disse que no segundo semestre do ano passado o contêiner foi retirado e recolocado, e que nas chácaras 52 e 53 foi colocado um portão que não havia antes e houve modificação do local das cercas.
Também relatou que há dois meses foi feita uma terraplanagem recente nas vias de acesso da Avenida Central (um dos limites das chácaras 52 e 53, conforme o mapa de ID 198797571 – pág. 7) e que os próprios moradores da região citaram que quem fez isso foi o réu, na mesma semana da recolocação do contêiner que tinha sido retirado das chácaras da autora.
A informante também destacou que essa atividade vem sendo executada nas chácaras do local há mais de um ano, mas nas chácaras da autora é mais recente. É certo que a advogada do réu afirmou, conforme consignado na ata de audiência, que ele também seria possuidor de chácaras na região, o que, se for verdadeiro, aponta para a possibilidade de ocorrência de conflitos no tocante à localização das chácaras no solo.
Entretanto, no caso dos autos há matrícula individualizada da área adquirida pela autora, com registro de aquisição realizado em 1985.
Na matrícula consta toda a descrição necessária à localização da área no solo, o que leva à probabilidade de que tenha sido cercada observando corretamente os limites dos confrontantes, inclusive considerando o Memorial Descritivo de ID 198798918, lavrado por engenheiro agrimensor do Incra.
Como a cerca foi feita com pilares de concreto, conforme mostra o vídeo de ID 198798915 e a informante Luciana disse que ela foi alterada em um trecho, tendo sido colocada cerca de pilares de eucalipto pelo réu, está configurado o esbulho.
Este também se caracteriza com o ato de abrir um portão que antes não existia e com a colocação de um contêiner dentro da área das chácaras 52 e 53, como mostra o vídeo de ID 198798915.
Sobre a autoria do esbulho, é suficiente, para o momento da liminar, a afirmação da informante Luciana acerca da atividade do réu, já há mais de um ano, no sentido de esbulhar ou turbar a posse em outras chácaras, o que caracteriza possível intuito de expandir ou modificar o condomínio existente no local.
Ademais, as fotos juntadas pela autora mostram o réu no local onde a informante indicou como situado na área objeto do conflito.
Por fim, a ação é de força nova, pois a informante confirmou atividade recente do réu no local, há menos de ano e dia.
Sobre o contêiner, a informante mencionou que foi colocado no segundo semestre do ano passado, e que neste ano, notou, no local onde ele está, a abertura de uma “meia-lua” na vegetação, que ficou mais visível e maior, a revelar que o esbulho tem tido continuidade.
Ressalto, por fim, que, como não restou comprovada, na audiência de justificação, que pelo lado da Avenida Central houve também esbulho, tendo havido comprovação acerca da colocação do contêiner dentro da área da autora, a reintegração de posse abrangerá a retirada do contêiner.
A autora também não demonstrou com exatidão a mudança de local de cerca, pois, embora a informante Luciana tenha mencionou isso, o que configura esbulho, não há elementos nos autos para determinar que a cerca seja refeita ou colocada no local original, pois sequer se sabe, ainda, se houve modificação dos limites definidos pela cerca original.
Todavia, com base no poder geral de cautela, determinarei que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos semelhantes aos referidos pela informante como aptos a esbulhar ou turbar a posse da autora, bem como que a situação de fato da área fique preservada por ambas as partes, para assegurar futura instrução probatória.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para determinar: a) a reintegração da autora na posse da área esbulhada, abrangendo aquela em que colocado o contêiner, que deverá ser retirado, se ainda estiver no local, ficando a autora nomeada depositária do bem; b) conceder, com base no poder geral de cautela e na fungibilidade das tutelas possessórias, tutela de urgência de manutenção de posse para que o réu se abstenha praticar qualquer ato de turbação da posse da autora nas chácaras 52 e 53, ou seja, não poderá modificar locais de cercas, abrir portões ou instalar postes de energia, nem de qualquer modo turbar a posse, sob pena de multa de R$500,00 por dia (art. 567 do CPC, aplicado extensivamente para a manutenção de posse; c) determinar, com base no poder geral de cautela, que ambas as partes se abstenham de alterar a situação de fato da área mostrada no vídeo de ID 198798915 e no mapa de ID 198797571 – pág. 7 (assinalada em vermelho).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE à presente decisão.
Encaminhe-se para cumprimento em regime de urgência.
Autorizo a requisição de força policial, em caso de necessidade.
O Oficial de Justiça encarregado do cumprimento deverá tirar fotos da área cuja posse será reintegrada (onde se alega que está o contêiner), bem como da área abrangida pela liminar de manutenção de posse, fotografando a cerca de concreto, o local onde foi colocada a cerca de eucalipto e o local em que foi aberto o portão.
Caberá à autora diligenciar e entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios para o cumprimento da liminar.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação.
Intime-se o réu, já citado no ato da audiência de justificação, por intermédio de sua advogada, acerca da presente decisão, contando-se o prazo para contestar a partir dessa intimação (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Intime-se ainda pessoalmente o réu, no endereço que ele forneceu na audiência e que se encontra registrado nela, para que cumpra a liminar de manutenção de posse, sob pena de multa.
Para tanto, CONCEDO também FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO do réu à presente decisão.
Aguarde-se o prazo da contestação e o resultado da diligência de reintegração de posse. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO DE POSSE e a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
08/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 19:24
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 01/07/2024 16:15 12ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0012-74 (AUTOR).
-
25/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721918-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora alega ser possuidora e proprietária do imóvel consistente nas chácaras 52 e 53, com área aproximada de 4,5106ha, desmembrada de gleba maior no Quinhão 02, no lugar chamado “Glória”, na fazenda TABOQUINHA, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 31383 no livro 02.
Aduz que se trata de área que não é utilizada para moradia, comércio ou assemelhados, pois não tem infraestrutura, mas a autora a cercou e de tempos e tempo s envia pessoas de sua confiança para verificar o estado da área.
Refere que tomou conhecimento de que teria ocorrido o esbulho da sua posse, realizado pelo réu, sem justificativa, e que a situação foi detalhada em BO, no qual consta que o réu chegou à região em meados de maio de 2023 derrubando cercados e levando um container para o interior da área, bem como que em 27/03/2024 ele invadiu novamente a área e propriedades vizinhas, abrindo estradas e realizando obras, inclusive perto do Rio São Bartolomeu, gerando danos ambientais.
Narra ter ocorrido denúncia ao ICMBIO.
Diz que o réu é filho do Sr.
Orêmio, antigo proprietário, que foi que o vendeu para a autora na década de 1980, e que ingressou no imóvel de má-fé, pois sabe que a área não lhe pertence.
Arrola duas testemunhas que poderão comprovar o esbulho alegado.
Requer liminar de reintegração de posse, aduzindo que seu advogado poderá indicar a área precisa onde ocorreu o esbulho, e, caso se entenda necessária, a designação de audiência de justificação.
A decisão de ID 199000201 declinou da competência para este Juízo em razão de processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, extinto sem resolução do mérito por desistência da autora ainda na fase do recebimento da inicial.
DECIDO.
Recebo a competência, uma vez que, analisando o processo que tramitou anteriormente neste Juízo, verifiquei que se trata do mesmo pedido (reintegração de posse da mesma área, contra o mesmo réu).
A diferença é que houve a inclusão, na causa de pedir deste processo, de um novo ato de esbulho, ocorrido em 2024, o que não fora narrado no processo anterior, até porque ele foi sentenciado em 2023.
Mesmo com a parcial modificação da causa de pedir, este Juízo está prevento, pois a pretensão é rigorosamente a mesma deduzida no processo anterior.
Sobre o pedido de liminar, entendo que os documentos juntados são insuficientes para a concessão da tutela de urgência, pois apesar de terem sido juntadas fotos e vídeo, que mostram a abertura de ruas e possivelmente a pessoa do réu na área, não há elementos para aferir quando isso ocorreu (com exceção do BO, mas ele retrata a versão unilateral da autora), nem que se trata mesmo do réu na foto, e que a área foi modificada pela atuação do réu.
Assim, necessária a justificação do alegado.
Designo audiência de justificação para o dia 01/07/2024, às 16h15min, visando à oitiva das duas testemunhas já arroladas pela parte autora na petição inicial.
A audiência será realizada de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams.
O link de acesso à sala será incluído no processo por certidão da Secretaria do Juízo.
Caberá ao patrono da parte autora viabilizar o acesso das testemunhas, que deverão ser por ele intimadas, à sala virtual.
O ingresso na sala deverá ser realizado com 15 minutos de antecedência, para os procedimentos de identificação de todos que dela participarão.
A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça, no endereço declinado na inicial, para, querendo, participar da audiência e acompanhá-la, podendo apenas contraditar as testemunhas da parte autora e fazer perguntas por intermédio de advogado.
Não poderá arrolar testemunhas.
O prazo para contestar será contado da intimação do réu da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se em regime de urgência, tendo em vista que se trata de audiência para viabilizar a apreciação de pedido de liminar. (datado e assinado eletronicamente) -
20/06/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:35
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 01/07/2024 16:15 12ª Vara Cível de Brasília
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19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:58
Outras decisões
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14/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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