TJDFT - 0724797-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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06/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0724797-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO CALMON MENDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ambas as partes apresentaram quesitos.
De ordem, fica o perito intimado acerca da decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:18
Outras decisões
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724797-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO CALMON MENDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora ao ID nº 205093351, a fim de que a parte ré seja coibida de promover cobranças de valores em desfavor da parte autora, até que ela esclareça a origem das cobranças enviadas.
Intimada, a parte ré apresentou manifestação o ID nº 209302976, informando que os documentos acostados aos IDs nºs 204008505 e 204008506 se tratam, respectivamente, de uma carta de cobrança (referente ao valor devido pelo plano de saúde) e um boleto bancário (referente aos valores do plano de saúde e plano de dental), de modo que não há que se falar em cobrança duplicada.
Sustenta que as mensalidades anteriormente inadimplidas pela parte ré, que levaram ao cancelamento do plano são anteriores à cobrança suscitada pela parte autora, indicadas nos referidos IDs.
A parte autora apresentou nova manifestação, ID nº 210368055, requerendo a realização de prova pericial, alegando que os argumentos apresentados pela parte ré não são suficientes para elucidar os fatos, bem como pelo fato de que teria a autora realizado pagamentos a maior.
Decido.
Primeiro, quanto ao pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, não vislumbro nos autos os requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, para que a parte ré seja obstada de realizar as cobranças das mensalidades devidas, tampouco para que a parte autora realize os depósitos que entende por devidos em Juízo.
Ademais, a pretensão formulada no presente feito não consiste na consignação em pagamento das mensalidades referentes ao plano de saúde.
Caso o autor entenda devido, deverá observar a via eleita adequada para tanto.
Razão pela qual, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de prova pericial, antes de apreciá-lo, o feito deverá ter o seu regular prosseguimento.
Assim, diante da contestação apresentada pela parte ré, a fim de que se evite qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:04
Indeferido o pedido de PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
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09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:01
Indeferido o pedido de PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724797-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO CALMON MENDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 203114383 deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora, de modo a determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde objeto dos autos, bem como gere a emissão dos boletos de pagamento mensal, sem qualquer encargo moratório, abstendo-se de negar qualquer procedimento, exame ou tratamento, sob pena de multa de R$ 600,00 por ato que configure negativa de cobertura.
No mesmo ato foi determinada a intimação da parte autora para que apresente a via legível do contrato firmado com a parte ré, em virtude de o documento outrora apresentado se encontrar corrompido.
A diligência foi realizada em 20/06/2024, consoante ID nº 201325855.
A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 203940793, em que noticia o descumprimento da tutela deferida, sob o argumento de que a ré continua realizando cobranças indevidas ao autor, consoante faturas digitais apresentadas aos IDs nºs 203942946, 203942949 e 203942947.
Apresentou, ainda, a ficha cadastral de grupo familiar em seguro/plano coletivo - SPG, ao ID nº 203942945.
Diante do narrado, requer a imediata suspensão das cobranças, com intimação da ré para que esclareça nos autos a origem das cobranças enviadas ao autor, bem como, após os esclarecimentos da ré, que se apure o valor a ser efetivamente pago, autorizando-se o autor a realizar o depósiuto das prestações incontroversas em conta vinculada a este processo.
Decido.
Recebo a inicial.
Primeiramente, não há como deferir os pedidos do autor de extensão dos efeitos da tutela para deferir a suspensão das cobranças. É inviável, antes da contestação, estabelecer-se um incidente no processo para apurar e "liquidar" o quanto é devido mensalmente pelo autor.
Esta decisão já deferirá a citação da ré para contestar, o que poderá viabilizar que os esclarecimentos pedidos pelo autor venham aos autos.
Na verdade, a questão relativa à apuração de valores não foi formulada na inicial e envolve complexidade que exige que se oportunize, primeiramente, o contraditório à parte requerida.
Ademais, não é possível aferir a probabilidade do direito do autor, a partir da análise dos documentos apresentados com a última petição, , razão pela qual indefiro o pedido de consignação em Juízo das mensalidades que o autor entende por devidas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 203940793.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência preliminar de conciliação.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da alegação de descumprimento da determinação contida ao ID nº 201007789.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 6-0 -
12/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:03
Indeferido o pedido de PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
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12/07/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724797-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSLOGICA TRANSPORTE ARMAZENAMENTO E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO CALMON MENDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que proceda com a solicitação de retificação do cadastramento da parte autora junto à Cosist para PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica junto à Receita Federal.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para que a parte autora atenda a determinação de emenda contida na decisão de ID nº 201007789. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0724797-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSLOGICA TRANSPORTE ARMAZENAMENTO E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO CALMON MENDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0001-60); Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: 6º ANDAR ED.
MINEIRO SCS QUADRA 04 S/N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 200926374.
Representação processual se encontra regular, consoante ID nº 200929305.
Afirma a empresa autora ter contratado plano de saúde com a parte ré em 31 de janeiro de 2023, com pagamento inicial mensal de R$ 3.818,40, suprindo todas as carências, conforme quadro resumo e condições gerais previstas no contrato.
Sustenta que, apesar de ter adimplido todas as prestações mensais, em dezembro de 2023 o contrato de plano de saúde teria sido cancelado, e apenas tomou conhecimento desse fato em janeiro de 2024, quando teve o atendimento negado.
Aduz que, apesar dos pagamentos serem realizados de forma regular, a parte ré realiza cobranças de pagamento adicional como condição para restabelecer a prestação do serviço, ao passo que não teria a parte ré notificado com antecedência a parte autora acerca do cancelamento do plano de saúde.
Em sede de tutela, requer que a ré promova o restabelecimento imediato da cobertura do plano de saúde cancelado, sob pela de aplicação de multa, bem como promova a emissão regular dos boletos das próximas prestações, a contar da prestação devida em 30/06/2024.
No mérito, requer: 1) a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; 2) a condenação da ré ao pagamento dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, totalizando o importe de R$ 29.381,67, referentes ao período de dezembro de 2023 até a data da reativação da cobertura; 3) a condenação da parte ré, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
O pedido da parte autora deve ser deferido.
A probabilidade do direito alegado decorre dos comprovantes de pagamentos das mensalidades apresentadas aos Ids nºs 200929302 ao 200926377, até o mês de maio de 2024, o que, a partir de análise perfunctória dos autos, evidencia a adimplência da parte autora.
A partir da análise das comunicações realizadas entre as partes via email, ID nº 200926376, verifica-se que a parte autora desde o mês de janeiro de 2024 tem realizado contato administrativo com a parte ré no intuito de apurar o ocorrido, ocasiões em que lhe foram apresentadas cobranças de valores distintos, sem que uma solução ou explicação pudesse ter sido apresentada a ela, com a finalidade de garantir a prestação do serviço de plano de saúde contratado.
A alegação do autor de que não foi notificado previamente do inadimplemento no prazo exigido na Lei 9.656/98 e na forma exigida pela jurisprudência (carta com aviso de recebimento) há de ser considerada verdadeira em face do princípio da boa-fé processual.
Também porque não se pode exigir do autor a prova de fato negativo.
Apesar de constatar o atraso no pagamento de algumas faturas, verifico que esse motivo não impediu o prosseguimento da cobrança das faturas dos meses subsequentes, tendo a parte autora, a priori, realizado os pagamentos devidos.
Desse modo, entendo por verossímil a alegação do autor de que esse atraso não foi motivo justo para o cancelamento unilateral do contrato.
Os planos coletivos empresariais são regulados pela Resolução ANS n. 195/2009 e oferecem cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Dispõe o art. 17 da referida Resolução que os contratos celebrados nessas circunstâncias podem ser unilateralmente rescindidos, desde que vigentes há pelo menos um ano e notificada a parte contrária com antecedência mínima de sessenta dias.
O propósito da norma supra, como é cediço, ao fixar o prazo de notificação prévia com antecedência de sessenta dias, é de resguardar o tomador dos serviços em relação a eventuais surpresas quanto a cancelamentos unilaterais levados a efeito pela operadora de saúde, em ordem a permitir que os beneficiários respectivos possam migrar para outro plano individual ou similar que lhes sejam adequados.
Quanto ao requisito do risco de demora se encontra de igual modo presente visto o longo lapso temporal em que o autor busca solucionar a situação de forma administrativa, não tendo êxito mesmo após ter realizado o pagamento das parcelas indicadas pela parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré restabeleçam o plano de saúde do autor nº 8451118 no prazo de 3 dias úteis contados da data da efetiva intimação por oficial de justiça, devendo ainda, no mesmo prazo, gerar e liberar os boletos para pagamento mensalmente, inclusive das parcelas vencidas após 29/05/2024, sem qualquer encargo moratório, bem garantir o acesso às plataformas, abstendo-se de negar qualquer exame, consulta ou tratamento, sob pena de multa de R$600,00 por ato da ré que configure negativa de cobertura.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Mesmo que a parte ré seja parceira eletrônica, dever á ser intimada por oficial de justiça para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Antes de determinar a citação da parte ré, deverá a parte autora apresentar o contrato de plano de saúde firmado com a parte ré, visto que o documento juntado ao ID nº 200929304 aparentemente se encontra corrompido.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a determinação em comento, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a Conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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20/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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