TJDFT - 0709130-10.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:27
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:49
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RECOLHIMENTO.
FORMA FIXA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RETROATIVIDADE.
DEVIDA.
CARÁTER DECLARATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No Distrito Federal, o Decreto nº 25.508/054 dispõe sobre a sujeição das sociedades uniprofissionais ao regime diferenciado de tributação fixa por profissional habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora com responsabilidade pessoal.
No caso dos autos, é incontroverso o enquadramento da impetrante à hipótese normativa de tributação mais benéfica. 2.
Diante da clara disposição legal, entende-se que o reconhecimento do benefício não pode estar vinculado à data do requerimento administrativo perante o fisco, pois a sociedade impetrante desde o início de suas atividades contemplava todos os requisitos para fruição do regime tributário mais benéfico.
Nesse contexto, entende-se que a aprovação e deferimento pelo fisco não tem caráter constitutivo, mas declaratório.
Retroação devida. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
06/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 08:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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