TJDFT - 0717032-86.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717032-86.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em face de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO.
Por meio da petição de ID 217556666, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, assumindo a executada a obrigação de pagar à parte exequente o valor de R$ 3.287,09 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos), dividido em 3 (três) parcelas mensais de R$ 1.095,69 (mil e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) cada, com início em 30/09/2024 e término previsto para 30/11/2024.
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos da referida manifestação, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Tendo em conta que há muito decorreu o prazo para pagamento da última parcela (30/11/2024), incabível o deferimento da suspensão postulada pelos litigantes.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:11
Homologada a Transação
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19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717032-86.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 16/10/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2024 13:50:10.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
23/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:07
Deferido o pedido de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717032-86.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da parte interessada, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 200875294), promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:58
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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03/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 15:34
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2022 10:39
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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09/12/2022 08:45
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 07/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 04/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 21/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:11
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:20
Outras decisões
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28/06/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:52
Expedição de Ofício.
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19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:23
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
30/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
30/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 18:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/03/2021 18:09
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2021 16:20 #Não preenchido#.
-
01/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/02/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de NOEL JUSTINO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:39
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 16:20 CEJUSC-TAG.
-
03/02/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
03/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
10/01/2021 20:01
Recebidos os autos
-
10/01/2021 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2020 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 09:09
Recebidos os autos
-
11/11/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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