TJDFT - 0719477-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIK FRANKLIN BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719477-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 11:52:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719477-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA EXECUTADO: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:08:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719477-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA EXECUTADO: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ERIK FRANKLIN BEZERRA em desfavor de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 210407954, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 8.114,14.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:51:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0719477-61.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ERIK FRANKLIN BEZERRA Requerido: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:35:24.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
03/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES IMOBILIARIAS QUE COMPOEM O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DENOMINADO POUSADA DAS ANDORINHAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:15
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 23:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 03/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES IMOBILIARIAS QUE COMPOEM O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DENOMINADO POUSADA DAS ANDORINHAS em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 15:26
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2022 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES IMOBILIARIAS QUE COMPOEM O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DENOMINADO POUSADA DAS ANDORINHAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/03/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2022 23:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ARAUJO AMARAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2021 00:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ARAUJO AMARAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CLAUDINER DE FARIA PEREIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS PACHECO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HAMILTON LACERDA ALVES em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES IMOBILIARIAS QUE COMPOEM O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DENOMINADO POUSADA DAS ANDORINHAS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA DE MOURA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2021 01:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES IMOBILIARIAS QUE COMPOEM O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DENOMINADO POUSADA DAS ANDORINHAS em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2021 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 11/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS PACHECO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ARAUJO AMARAL em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CLAUDINER DE FARIA PEREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA DE MOURA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de HAMILTON LACERDA ALVES em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES IMOBILIARIAS QUE COMPOEM O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DENOMINADO POUSADA DAS ANDORINHAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 12:45
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:45
Declarada incompetência
-
02/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/06/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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