TJDFT - 0115746-05.2004.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0115746-05.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP, ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON RICARDO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pela TERRACAP, acerca da penhora de direitos possessórios.
Na mesma oportunidade, deverá a parte credora comprovar o registro do termo de penhora de ID nº 244268335 e fornecer a qualificação completa do cônjuge de Jefferson Ricardo de Sousa, conforme determinações de ID nº 243483888.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID nº 244283144. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JEFFERSON RICARDO DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:55
Expedição de Termo.
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:30
Deferido em parte o pedido de CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 17:40
Processo Desarquivado
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19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:08
Outras decisões
-
20/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0115746-05.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP, ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON RICARDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo arquivado provisoriamente, consoante ID 193254149.
Em resposta à decisão de ID 209910921, que incluiu JEFFERSON no polo passivo, o credor, na petição de ID 219753120, pugna por novas consultas aos sistemas disponíveis a este juízo em busca de bens dos devedores.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há mais de dois anos, ID 126883087, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 219753122.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Infrutíferas as diligências, retornem-se os autos à conclusão em observância às decisões de IDs 193254149, 199791096 e 209910921. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0115746-05.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP, ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ex-sócio JEFFERSON RICARDO DE SOUSA, apesar de devidamente citado (ID 207140332), deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido.
Na hipótese dos autos, foi realizado o distrato societário (ID 76364157), implicando na dissolução formal da sociedade empresarial, tendo o sócio JEFFERSON RICARDO DE SOUSA recebido por saldo de seus haveres o valor correspondente ao de suas cotas, conforme indicado pela cláusula segunda.
Ocorrida a extinção de sociedade limitada, o redirecionamento de execução contra o ex-sócio é possível, desde que na partilha tenha havido saldo credor.
Isso porque a responsabilidade dos sócios, nas sociedades limitadas, é restrita ao valor das quotas integralizadas (art. 1.052 do CC).
Tratando-se de sociedade limitada, o deferimento da sucessão dependerá da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, tendo em vista que eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (STJ, REsp 1784032/SP).
No caso, o instrumento de extinção da pessoa jurídica juntado ao ID 76364157 não especificou o valor do patrimônio da sociedade nem se ela foi liquidada, embora tenha constado que teria sido procedida a liquidação.
Apenas constou que JEFFERSON "recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, o valor correspondente ao de suas quotas".
Não se sabe quanto ele recebeu, mas há de se presumir que o valor é superior ao montante de R$ 900.000,00, que corresponde ao total das quotas integralizadas, nos moldes do contrato social coligido ao ID 33761524 - pág. 20.
O valor em questão, vale destacar, é bem maior do que o que é perseguido neste cumprimento de sentença, conforme últimos cálculos juntados pela credora no ID 190440810.
Nesse contexto, frente à informação de que o ex-sócio recebeu o valor correspondente às quotas integralizadas, tenho por bem deferir a habilitação de JEFFERSON RICARDO DE SOUSA (CPF n. *52.***.*90-82).
Após a preclusão desta decisão, deverá ser realizada a retificação do cadastramento para que JEFFERSON seja excluído do rol de terceiros interessados e incluído no polo passivo como executado.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:59
Outras decisões
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21/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JEFFERSON RICARDO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0115746-05.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP, ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 194956683.
Sustenta o credor que a decisão se encontra eivada de omissão ao deixar de se manifestar acerca do acórdão de ID nº 190440809, que determinou o prosseguimento da execução para que o sócio Jefferson Ricardo de Souza seja citado e intimado para que pague o valor executado a título de perdas e danos.
Razão assiste à parte credora, uma vez que o acórdão proferido nos autos nº 0725863-73.2022.8.07.0001 reconheceu, de ofício, a falta de interesse de agir ante a ausência de necessidade de ajuizamento da ação de perdas e danos contra único ex-sócio de empresa extinta, podendo ela requerer a sucessão processual.
Por essa razão, passo à apreciação do pedido de inclusão de Jefferson Ricardo de Souza no polo passivo, uma vez que a decisão de ID nº 33761530 não se manifestou sobre a questão.
Na hipótese dos autos, foi realizado o distrato societário (ID nº 76364157), implicando na dissolução formal da sociedade empresarial, tendo o sócio Jefferson Ricardo de Souza recebido por saldo de seus haveres o valor correspondente ao de suas cotas, conforme indicado pela cláusula segunda.
Ocorrida a extinção de sociedade limitada, o redirecionamento de execução contra o ex-sócio é possível, desde que na partilha tenha havido saldo credor.
Isso porque a responsabilidade dos sócios, nas sociedades limitadas, é restrita ao valor das quotas integralizadas (art. 1.052 do CC).
Tratando-se de sociedade limitada, o deferimento da sucessão dependerá da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, tendo em vista que eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (STJ, REsp 1784032/SP).
No caso, o instrumento de extinção da pessoa jurídica juntado ao ID 76364157 não especificou o valor do patrimônio da sociedade nem se ela foi liquidada, embora tenha constado que teria sido procedida a liquidação.
Apenas constou que JEFFERSON "recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, o valor correspondente ao de suas quotas".
Não se sabe quanto ele recebeu.
O distrato é de 21 de setembro de 2018 e o registro na Junta Comercial foi realizado no mesmo ano.
Mesmo diante do exposto no parágrafo acima, diante da informação de que o ex-sócio recebeu o valor correspondente às quotas integralizadas, há indicativos de patrimônio líquido distribuído após a liquidação da sociedade, de modo a se admitir o processamento do pedido de sucessão processual postulada pelo credor, com a citação do ex-sócio JEFFERSON RICARDO DE SOUSA, inscrito no CPF nº *52.***.*90-82, para o procedimento de habilitação, em analogia ao disposto pelo art. 110, do CPC, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC, devendo a ele ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e determino o processamento da habilitação do ex-sócio(s), qualificado ao ID nº 190440808, consoante entendimento do STJ no REsp 1784032/SP. À Secretaria para que proceda ao cadastramento de JEFFERSON RICARDO DE SOUSA, inscrito no CPF nº *52.***.*90-82, por ora, como terceiro interessado.
Depois da adequação do cadastramento processual, promova-se a citação do(s) ex-sócio(s) JEFFERSON para que responda ao procedimento de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil.
Caso seja julgada procedente a habilitação, deverá ser realizada a retificação do cadastramento para que JEFFERSON seja excluído do rol de terceiros interessados e incluído no polo passivo como executado. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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19/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:37
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 20:04
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2022 17:13
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 19:33
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
05/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 12:11
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 08:50
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 09:34
Recebidos os autos
-
14/06/2019 09:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/06/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:37
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 06:05
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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