TJDFT - 0707509-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIRGINIO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIRGINIO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIRGINIO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707509-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIRGINIO SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) movida por GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em desfavor de BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 204632841.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 204632841), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado, podendo o credor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito caso o débito não seja satisfeito pelo devedor na forma acordada, requerendo então o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Homologada a Transação
-
19/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707509-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIRGINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID Num. 200126177.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Deferido o pedido de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
28/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707509-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIRGINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID Num. 199759846, a parte autora requere a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo extrajudicial noticiado nos autos.
Em análise do acordo, observa-se que o débito foi divido em 10 (dez) parcelas mensais, excedendo o limite de 6 (seis) meses estabelecido no § 4º, do art. 313, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID Num. 199759846.
Por outro lado, caso pretenda a homologação do acordo, o feito será sentenciado transformando-se em título executivo judicial, podendo o credor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Não obstante, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de réu revel, não assistido por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu, bem como para que esclareça se pretende a homologação do acordo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Indeferido o pedido de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIRGINIO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 16:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIRGINIO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714179-65.2024.8.07.0007
Andre Tiago S Afonso Transportes - ME
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Gilton de Jesus Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:12
Processo nº 0720018-60.2022.8.07.0001
Andrade Vasconcelos Sociedade Individual...
Hildebrand Advogados
Advogado: Rodrigo de Andrade Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 17:26
Processo nº 0713579-81.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Sueli Raiane da Silva
Advogado: Fernando Coimbra Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:15
Processo nº 0723766-32.2024.8.07.0001
Jefthe Santos Bandeira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcos Vinicius Saldanha Dias Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:28
Processo nº 0723766-32.2024.8.07.0001
Jefthe Santos Bandeira
Diretor do Detran
Advogado: Marcos Vinicius Saldanha Dias Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:15