TJDFT - 0713579-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SUELI RAIANE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO PAULO DA SILVA MOURA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713579-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA, SERGIO PAULO DA SILVA MOURA, SUELI RAIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão liminar no AGI 0728576-53.2024.8.07.0000 que concedeu a gratuidade de justiça aos réus SERGIO PAULO DA SILVA MOURA e SUELI RAIANE DA SILVA (ID 204143203).
Anote-se.
O feito está pronto para julgamento, contudo, como ainda resta pendente de apreciação na segunda instância a questão referente à competência para julgamento do feito, embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao referido recurso, é prudente que se aguarde a decisão final do AGI.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:43
Outras decisões
-
17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713579-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA, SERGIO PAULO DA SILVA MOURA, SUELI RAIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em pesquisa ao sistema informatizado é possível verificar que ainda não houve decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão por 15 (quinze), certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 200134418, anotando os autos conclusos para julgamento.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:55
Outras decisões
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713579-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA, SERGIO PAULO DA SILVA MOURA, SUELI RAIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante afirma que a decisão de ID 197642143 é contraditória ao argumento de que reside em uma ilha (Fernando de Noronha), e que está caracterizada sua hipossuficiência, hipótese em que o feito deveria ter sido remetido para a comarca de seu domicílio, a despeito do foro de eleição; e que a gratuidade de justiça foi indeferida sem a observância dos documentos que atestam a inexistência de faturamento da empresa nos anos de 2023 e 2024, e que as duas pessoas físicas que também compõem o polo passivo da lide possuem presunção relativa de necessidade, dispensando-se qualquer comprovação de hipossuficiência (ID 198729668).
Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:25
Indeferido o pedido de S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 (REU)
-
07/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:33
Outras decisões
-
19/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Declarada incompetência
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:19
Outras decisões
-
06/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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