TJDFT - 0711464-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 06:19
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:45
Outras decisões
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21/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0711464-17.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: Em segredo de justiça Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 209626679.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
Nos termos do item 3 da decisão ID 207114247, encaminho os autos ao servidor responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 201334009.
Contestação, ID 207956105.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 209626679.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento e, após, anote-se conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711464-17.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 207956105 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo de elaboração da nota técnica pelo NATJUS.
Ressalta-se que há agravo de instrumento em curso. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711464-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos de marca específica 40 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP FULL SPECTRUM 6.000 MG / 60ML (CBD 100MG / THC 3MG / ML) E 44 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP DELTA BLEND 1:1 1.500 MG/ 30ML, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle e sem especificação/predileção por marca.
Autos relatados nas decisões ID's 201334009 e 204336988.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 204336988, de 17/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0732864-44.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 206983226. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 201334009. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 204336988. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:49
Outras decisões
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09/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/08/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711464-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos de marca específica 40 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP FULL SPECTRUM 6.000 MG / 60ML (CBD 100MG / THC 3MG / ML) E 44 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP DELTA BLEND 1:1 1.500 MG/ 30ML, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle e sem especificação/predileção por marca.
Autos relatados na decisão ID 201334009, que (I) fixou competência, (II) deferiu a gratuidade da justiça e (III) concedeu prazo para apresentação de emenda a inicial.
A parte autora apresentou novo relatório médico e negativa administrativa de dispensação do fármaco, ID’s 204282954 e 204282956. 1 _ Recebo a emenda a inicial.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os produtos ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP FULL SPECTRUM 6.000 MG / 60ML (CBD 100MG / THC 3MG / ML) e ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP DELTA BLEND 1:1 1.500 MG/ 30ML, na forma prescrita no receituário ID 204282954, com custo de dois anos de tratamento estimado em R$ 92.977,8.
Os produtos possuem registro ANVISA e não são padronizados pelo SUS.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2436 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2436.pdf/view) e 2111 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2111.pdf/view) o NATJUS pontuou importantes ressalvas à dispensação do produto requerido, principalmente no tocante à ausência de evidência científica sólida acerca do tratamento proposto, à existência de formulações de produção nacional que dispensam importação excepcional, com custos relativamente menores e ao posicionamento contrário do Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 2.324/2022.
De outro lado, no relatório ID 204282954, o médico assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711464-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: D.
F. -.
G.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica 40 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP FULL SPECTRUM 6.000 MG / 60ML (CBD 100MG / THC 3MG / ML) E 44 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP DELTA BLEND 1:1 1.500 MG/ 30ML, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle e sem especificação/predileção por marca.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com Nevralgia do Trigêmio - (CID 10 G50.0); Fibromialgia - (CID 10 M79.7); Dor Crônica Intratável – (CID 10 R 52.1); Transtorno misto ansioso e depressivo - (CID 10 F 41.2); Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - (CID F33. 2); Transtorno de Pânico (Ansiedade Paroxística Episódio) - (CID 10 F41.0); Infecção Faial por Herpes Zoster - (CID 10 B02.8) - Paralisia de Bell - (CID 10 G 51.0); (II) realizou tratamentos terapêuticos clássicos, incluindo fisioterapias e acompanhamento clínico em psicologia, neurologia e psiquiatria; (III) também já fez o uso dos medicamentos convencionais que estão disponíveis pela rede pública e que são de fácil acesso, tais como: o uso de Paracetamol, fosfato de codeína, cloridrato de tramadol, dipirona carbamazepina, baclofeno, sem sucesso no controle dos sintomas; (IV) utilizou óleo de cannabis rico em fitocanabinóides, utilizando: Óleo USAHEMP Full Spectrum 6.000 mg/60ml, na dose de 1ml três vezes ao dia e Óleo USAHEMP Delta Blend 1:1 1.500 mg/30ml, na dose de 0,5ml três vezes ao dia, com reajuste semanal; (V) apresentou excelente resposta, com significativa diminuição das dores, ansiedade, depressão, e melhora na qualidade do sono noturno, além de uma grande melhora na qualidade de vida geral; (VI) não possui condições financeiras para arcar com o seu tratamento, e este, não é disponível na rede pública aonde reside.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos; na Lei 8.080/90; na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, mediante os termos do artigo 98 do NCPC; b) A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito, com fulcro no artigo 1048, I, do CPC, em razão da autora ser portadora de doença grave dentre outras limitações; c) Que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para obrigar o Distrito Federal o fornecimento de canabidiol nas doses prescritas pelo médico responsável de: 40 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP FULL SPECTRUM 6.000 MG / 60ML (CBD 100MG / THC 3MG / ML) E 44 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP DELTA BLEND 1:1 1.500 MG/ 30ML d) A citação do réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. e) A condenação do réu ao fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento prescrito, óleo de cannabis rico em fitocanabinóide, nas doses indicadas pelo médico responsável, até decisão judicial em contrário. f) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em patamar justo e equitativo, conforme apreciação deste douto Juízo. g) que todas as publicações referentes aos autos sejam realizadas a partir da OAB/DF nº 69.881, Dr.
Ogair Batista de Andrade Junior, sob pena de nulidade.
Atribui à causa o valor de R$ 92.977,80 (noventa e dois mil e novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, a parte autora postula 40 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP FULL SPECTRUM 6.000 MG / 60ML (CBD 100MG / THC 3MG / ML) E 44 FRASCOS DO ÓLEO DE CANNABIS USAHEMP DELTA BLEND 1:1 1.500 MG/ 30ML.
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar relatório médico circunstanciado com a prescrição do produto requerido, contendo justificativa para a escolha de marca específica, bem como atestando a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SE/DF.
O médico prescritor deverá ainda, nos termos do Enunciado acima transcrito, firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.2 _ caso o médico prescritor informe a possibilidade de utilização do produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF, incumbirá à parte autora apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2.3 _ Justificar a anotação de segredo de justiça.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 201277468.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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