TJDFT - 0723766-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:28
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JEFTHE SANTOS BANDEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Direito administrativo.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
Concessão da cnh definitiva. indeferimento.
Infração gravíssima na vigência da permissão para dirigir.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança para que a autoridade coatora fosse compelida a se abster de cassar a CNH do impetrante devido à infração de trânsito cometida durante a licença provisória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as duas infrações de trânsito cometidas na vigência da permissão para dirigir impedem a obtenção da CNH definitiva.
III.
Razões de decidir 3.
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor que, ao término de um ano de validade da permissão para dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. 4.
O cometimento de infração de trânsito gravíssima durante a validade da permissão para dirigir obsta a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 148, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.195.532 AgR-segundo/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 19/10/2021; STJ, RMS 44.476/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04/10/2016; STJ, AREsp n. 584.752/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 23/3/2023. -
22/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:34
Conhecido o recurso de JEFTHE SANTOS BANDEIRA - CPF: *61.***.*64-32 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723766-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFTHE SANTOS BANDEIRA APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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