TJDFT - 0723766-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JEFTHE SANTOS BANDEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 00:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:06
Denegada a Segurança a JEFTHE SANTOS BANDEIRA - CPF: *61.***.*64-32 (IMPETRANTE)
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JEFTHE SANTOS BANDEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723766-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEFTHE SANTOS BANDEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN; DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Endereço: SAM, 00, ote A Bloco B, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFTHE SANTOS BANDEIRA contra ato a ser praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Para tanto, sustenta ter implementado os requisitos para obtenção da permissão para dirigir, que lhe foi concedida em 31/08/2023, com data de vencimento em 30/08/2024, quando, então, lhe seria assegurada a CNH definitiva.
Assinala, contudo, que consta uma infração de trânsito de natureza grave no seu histórico de pontuação.
Adverte que a infração é de natureza administrativa e não pode impedir a renovação da habilitação definitiva.
Assevera que, não obstante isso, os condutores nessa mesma situação têm o procedimento de obtenção da CNH definitiva obstado pela Autoridade Coatora.
Defende que deve ser realizada interpretação teleológica do §3º, do artigo 148, do CTB, a fim de alcançar o objetivo da norma, evitando punições desproporcionais.
Postula medida liminar consistente em obrigar a Autoridade Coatora a se abster de cassar sua CNH, em razão do Auto de Infração número C000530385.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a Autoridade Coatora a se abster de cassar sua CNH, em razão do Auto de Infração número C000530385.
Contudo, neste juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar a relevância dos fundamentos da impetração, tampouco a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, tendo em vista que o CTB é claro em consignar que “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média” (art. 148, §3º, CTB).
A par disso, a infração constante no Auto de Infração é catalogada como de natureza gravíssima, nos seguintes termos: “Art. 230.
Conduzir o veículo: ...
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;...
Infração - gravíssima”.
Diante desse contexto, sem que seja estabelecido o contraditório, a liminar não pode ser deferida.
Colaciono entendimento do STJ no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB: ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
CONCESSÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE.
NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2.
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3.
Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva.
Precedente: REsp 726.842/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1483845/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) Ressalvam-se os grifos Para além disso, não se pode olvidar que um dos atributos inerentes aos atos administrativos é a presunção relativa da sua regularidade jurídica e da veracidade das razões de fato que ensejaram a sua edição. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema PJe para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:42:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200080298 Petição Inicial Petição Inicial 24061314542975500000182774124 200080300 Doc._1_procuracao Procuração/Substabelecimento 24061314543219800000182774126 200080304 Doc._2_Documento_Pessoal Documento de Identificação 24061314543361000000182774130 200080306 Doc._3_hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24061314543488900000182774132 200080308 Doc._4_rendimentos Documento de Comprovação 24061314543645400000182774134 200080309 Doc._5_comprovante_de_endereco Comprovante de Residência 24061314543793400000182774135 200080311 Doc._6_notificacao_de_autuacao Documento de Comprovação 24061314543939800000182775487 200096026 Decisão Decisão 24061316575947900000182787073 -
18/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:58
Declarada incompetência
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13/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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