TJDFT - 0711212-14.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:59
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL.
INTERESSE DE AGIR.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
VISITAÇÃO ESCOLAR PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO NACIONAL DO ESTUDANTE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu a legitimidade da União dos Estudantes do Distrito Federal – UE-DF para visitar escolas públicas distritais e fornecer o Documento Nacional do Estudante (DNE), conforme autorização administrativa expedida pela Secretaria de Estado de Educação para o ano de 2024, nos termos da Lei nº 12.933/2013.
O Distrito Federal alegou ausência de interesse de agir da entidade estudantil e requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, mesmo diante de autorização administrativa vigente, subsiste interesse processual da entidade estudantil em buscar tutela jurisdicional para garantir sua atuação nas escolas públicas, diante de supostos impedimentos enfrentados em unidades da rede distrital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de autorização administrativa não exclui o interesse de agir quando há demonstração de resistência prática à sua efetividade, como a atuação obstrutiva de agentes públicos vinculados à administração.
A omissão da Coordenação Regional de Ensino de Ceilândia, diante de relatos específicos de impedimentos, caracteriza inércia estatal que compromete a eficácia do ato administrativo e justifica o provimento judicial.
A responsabilidade do ente distrital decorre do dever de garantir a implementação eficaz de seus próprios atos administrativos, especialmente quando os obstáculos partem de órgãos ou agentes sob sua estrutura.
A sentença corretamente reconhece que o provimento judicial não substitui a autorização já concedida, mas apenas assegura sua eficácia prática e a regularidade da atuação da entidade.
Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Subsiste o interesse processual mesmo diante de autorização administrativa quando há demonstração de impedimentos práticos à sua efetividade.
A omissão de órgãos vinculados à administração pública, ao não assegurar a implementação de autorização regularmente concedida, configura inércia estatal apta a justificar tutela jurisdicional.
A atuação obstrutiva de agentes subordinados à administração compromete a eficácia do ato administrativo e enseja a responsabilização do ente federativo. -
23/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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