TJDFT - 0711312-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/05/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:12
Deferido em parte o pedido de ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *26.***.*87-34 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711312-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 200842327. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Caso parte estranha aos autos tenha realizado o pagamento das custas, indefiro, desde já, expedição de requisitório em seu nome, mas, todavia, fica deferido unicamente a expedição de alvará para ressarcimento a quem for solicitado, desde que informado os dados bancários previamente à expedição. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto K F Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200842308 Petição Inicial Petição Inicial 24061822521175300000183470184 200842309 Cálculo Petição 24061822521251300000183470185 200842310 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061822521292500000183470686 200842311 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061822521326500000183470687 200842312 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061822521362100000183470688 200842313 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822521404100000183470689 200842314 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822521458800000183470690 200842317 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822521500300000183470693 200842318 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822521535700000183470694 200842319 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24061822521572900000183470695 200842321 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24061822521606400000183470696 200842322 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822521640900000183470697 200842323 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822521674900000183470698 200842324 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24061822521721800000183470699 200842325 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24061822521755000000183470700 200842326 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061822521790800000183470701 200842327 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061822521823700000183470702 -
21/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:39
Deferido o pedido de ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *26.***.*87-34 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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20/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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