TJDFT - 0706875-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 06:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/04/2025 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:47
Outras decisões
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30/10/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706875-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) (ID 208769999).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com o valor proposto (ID 209884363) e o réu, por sua vez, alega que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 e que estabelece como limite atualizado o valor de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) (ID 209734598).
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo único do artigo 3°, o qual preceitua que: Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal, e no parágrafo único do artigo 4°, o qual preceitua que: O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRITO FEDERAL.
PORTARIA CONJUNTA 101/2016.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2.
Os limites estabelecidos na referida norma são aplicáveis exclusivamente às pessoas beneficiárias de gratuidade de justiça, não aproveitando ao Distrito Federal que também requereu a perícia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1636260, 07160078820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA 101/2016.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
SUCUMBENTE. 1.
A regra geral de custeio da prova pericial prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que a pleitear ficará responsável por adiantar a remuneração do perito. 2.
O art. 95, §3º, do CPC, prevê que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Na hipótese dos autos, o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, não podendo arcar com os custos do perito técnico que requereu.
Nos casos em que a prova pericial for requerida por parte economicamente hipossuficiente, os custos do perito judicial devem ser suportados pelo TJDFT, segundo dispõe a Portaria Conjunta n. 101/2016 deste Tribunal.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal, que poderá vir a suportar o ônus do pagamento, caso seja vencido na demanda, não impedindo a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1616911, 07226437020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 DO TJDFT.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.
LIMITE ESTABELECIDO NO NORMATIVO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, quando a parte seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Enquanto, o art. 95, § 3º, inc.
II, do CPC, dispõe que quando a perícia for realizada por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
No caso de ambas as partes requererem a prova pericial, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, o valor total dos honorários periciais não se vincula à limitação estabelecida pela Portaria n. 101/2016 deste Tribunal de Justiça, pois os paramentos desse normativo são de observância obrigatória, tão somente, para fins de limitação do valor da parcela de responsabilidade da parte hipossuficiente financeiramente, que será custeada pelo Estado, referente ao rateio previsto no art. 95, caput, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765725, 07123050320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.750.00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
A perita requereu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
O parágrafo 4° do artigo 465 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz poderá autorizar o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados ao perito, no início dos trabalhos para fins de custear as despesas necessárias para a realização da perícia, desde que devidamente comprovado, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
A perita não comprovou a necessidade de custear despesas decorrentes da perícia designada, motivo pelo qual indefiro o levantamento requerido antes do final dos trabalhos.
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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04/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706875-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação acerca à Proposta de Honorários de ID nº 212001406.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 08:59:59.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
24/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706875-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 208769999 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:02:58.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706875-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova da alegação formulada, qual seja, possuir aptidão física para o cargo e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor afirma que o fato de ter realizado cirurgia no joelho direito em 2015 não deve ser interpretado como sinônimo de incapacidade funcional; a junta médica, por sua vez, concluiu haver lesão ligamentar.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência ou não de condição incapacitante prevista no item 10.1, “i” do edital, qual seja, “lesão ligamentar em LCA direito” (ID 194079191) e sendo constatado o referido diagnóstico deve ser esclarecido se há restrição ou limitação para o exercício do cargo.
Assim, a questão ser esclarecida por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo Caroline da Cunha Diniz (telefone: 61 99923-3455 e 8552-5528, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser adiantados pelo réu na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706875-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 11:17:57.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706875-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 11:17:57.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
17/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA TORTELOTE - CPF: *39.***.*18-11 (AUTOR).
-
21/04/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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