TJDFT - 0710040-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALAYLSON PEREIRA MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:00
Outras decisões
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:57
Outras decisões
-
23/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:36
Decorrido prazo de ALAYLSON PEREIRA MIRANDA - CPF: *33.***.*37-08 (PERITO) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAYLSON PEREIRA MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710040-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARCOS ALEXANDRE SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante da confirmação que a perita nomeada é servidora pública e a fim de evitar futura alegação de parcialidade, destituo a perita.
Prossiga-se com o despacho de ID 233888275.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:35
Deferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE SILVA - CPF: *34.***.*85-49 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA PAULA JANDRE BOECHAT em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA JANDRE BOECHAT em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710040-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos Proposta de Honorários.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 21:37:38.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:04
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS - CPF: *50.***.*63-20 (PERITO) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710040-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARCOS ALEXANDRE SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em razão do conteúdo dos documentos anexados ao ID 211257606, defiro, em parte, o pedido para que se atribua sigilo aos documentos apresentados.
Registre-se.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca dos documentos apresentados.
Após, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
17/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710040-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARCOS ALEXANDRE SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência financeira do autor, defiro o pedido de ID 207061105 e concedo-lhe a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da análise dos autos verifica-se que em sua contestação (ID 204541481) o réu menciona diversas avaliações realizadas pela Junta Médica Oficial, mas os laudos e demais documentos correspondentes não foram anexados aos autos, o que inviabiliza a análise das alegações formuladas.
Assim, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos os documentos supra.
Sobrevindo documentação, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de produção da prova pericial (ID 207061105).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:44
Outras decisões
-
12/08/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2024 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710040-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ALEXANDRE SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:09:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710040-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARCOS ALEXANDRE SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela de urgência para impedir descontos em seu contracheque decorrentes da não homologação integral de licença para tratamento de saúde do servidor, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento n° 0726850-44.2024.8.07.0000, contundo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão.
Aguarda-se o prazo de defesa do réu.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:15
Outras decisões
-
02/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710040-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARCOS ALEXANDRE SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda e recebo a petição inicial.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para impedir descontos em seu contracheque decorrentes da não homologação integral de licença para tratamento de saúde do servidor.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que a junta médica se recusou a homologar integralmente o atestado médico, determinando o seu retorno ao trabalho, embora conste recomendação médica da sua aposentadoria por invalidez.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O relatório de ID 199264796 indica a necessidade de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, atestando incapacidade para o trabalho.
Todavia, a junta médica homologou o atestado no período entre 20/02/2024 a 19/05/2024.
Conforme preceitua o artigo 274 da Lei Complementar nº 840/2011 não basta o atestado médico para assegurar a concessão de licença para tratamento de saúde pelo período integral nele contido, sendo imprescindível a análise pela junta médica que estipulará o prazo adequado ao caso.
Portanto, apenas a divergência técnica entre a conclusão da junta médica oficial, cujo resultado possui presunção de veracidade, e os relatórios particulares juntados pelo autor não são suficientes para afastar o resultado da perícia oficial.
Dessa maneira, em um juízo de cognição sumária e antes da adequada instrução processual, não é possível constatar se houve ou não equívoco na conclusão da junta médica, consequentemente, não é possível impedir quaisquer descontos remuneratórios decorrentes do não retorno ao trabalho no prazo estabelecido, eis que a necessidade de homologação pela junta médica é requisito legal para a concessão da licença para tratamento da saúde do servidor e a análise acerca da divergência técnica depende de dilação probatória.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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