TJDFT - 0722928-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME MASSUCCI BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO MASSUCCI BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNO DOS SANTOS BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME MASSUCCI BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO MASSUCCI BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EDNO DOS SANTOS BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E.
M.
B., G.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida/executada (IDs 214598065), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, a parte autora informar os dados bancários para liberação do valor, se o caso.
Atente-se o autor/exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
O pix deve ser obrigatoriamente o CNPJ.
BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2024 11:07:12. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E.
M.
B., G.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDNO DOS SANTOS BRAGA, em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e Transporte Aéreo Português S.A, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 15.329,24 (10.407,06 + 4.922,18), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 160858456 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as rés, de forma solidária, no ressarcimento do valor pagos pelas passagens aéreas, ou seja, R$ 11.815,33 (onze mil e oitocentos e quinze reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente das partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86, ambos do CPC..” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 193268267): "Assim, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preliminar rejeitada.
Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, diferença que deve ser paga exclusivamente pela Apelante. É como voto. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de ID's 202063760 e 204196224, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:42
Outras decisões
-
17/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME MASSUCCI BRAGA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO MASSUCCI BRAGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNO DOS SANTOS BRAGA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Notificação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E.
M.
B., G.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao antepenúltimo parágrafo da petição de ID 204196222, advirto mais uma vez a requerente que a parte requerida só é intimada para efetuar o pagamento do débito quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu.
Em razão disso, requeira o que ainda entender devido, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:04
Outras decisões
-
03/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E.
M.
B., G.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a requerente intimada a acostar a correta planilha atualizada do débito, decotando o valor já pago (ID 193417336), porquanto a de ID 199482127, não corresponde ao valor cobrado (R$ R$4.881,58).
Prazo: 05 dias.
Outrossim, cumpra a secretaria os três últimos parágrafos da decisão de ID 196787086: "Do pedido de levantamento de valores Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0722928-60.2022.8.07.0001, depositado no ID 193417334, em favor da parte exequente, advogada DENIZE FAUSTINO BERNARDO, observados os poderes conferidos no ID 128987921 e seguintes, Banco Santander, Agência 1722, conta corrente 01002256-4, Chave PIX – CPF: *30.***.*67-68.
Do pedido de expedição de certidão de crédito Diante da notícia de que a empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A está em processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, e considerando que o valor do crédito encontra-se líquido e certo, defiro pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo Falimentar.
Expeça-se, em separado, certidão de crédito dos honorários fixados nos autos em favor do advogado da parte credora, direito autônomo, na forma do art. 85, § 14, do CPC, bem como certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá contemplar o débito principal, excluídos os honorários, observada a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010." Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:15
Outras decisões
-
10/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de E. M. B. - CPF: *48.***.*07-27 (REQUERENTE)
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14/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME MASSUCCI BRAGA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:07
Outras decisões
-
20/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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08/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO MASSUCCI BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME MASSUCCI BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EDNO DOS SANTOS BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 26/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
01/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:35
Outras decisões
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 09:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:54
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 00:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/07/2022 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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