TJDFT - 0733760-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
11/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733760-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: ESTEFANO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora, ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CNPJ n.º 00.***.***/0001-89), apresentou petição de ID 200918593, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 200923845 - R$ 3.714,42). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTEFANO SILVA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTEFANO SILVA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:20
Outras decisões
-
27/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTEFANO SILVA DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTEFANO SILVA DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:16
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
23/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 18:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
11/09/2023 14:39
Outras decisões
-
11/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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