TJDFT - 0721527-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 07:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721527-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
O executado cumpriu a obrigação restituindo o veículo ao exequente.
Este peticionou nos autos alegando que o veículo foi entregue com avarias e que a executada deve arcar com os custos de reparo.
O executado se manifestou pela rejeição da pretensão.
Decido.
De fato.
Discussão quanto a responsabilidade por eventuais danos causados ao veículo não está abrangida pelo título executivo judicial, que determinou a restituição do bem. É necessária dilação probatória para o fim de se verificar a existência de reparos e responsabilidade civil, o que é incabível em sede de cumprimento de sentença.
Indefiro pedido.
Considerando que a obrigação foi integralmente cumprida, a dou por satisfeita e extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Custas pelo executado.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:20:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721527-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Fica o Exequente intimado para, no prazo derradeiro de 5 dia úteis, informar se confere quitação à obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Advirto que eventual inércia será interpretada como quitação e acarretará extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:52:53.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721527-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 203096746, informando, na oportunidade, se a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença restou cumprida.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:15:54.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721527-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Assim constou da sentença objeto de execução no presente feito (id. 198560356 - Pág. 122): (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Revogo a liminar concedida e determino a restituição do veículo ao réu.
Requer a parte autora, assim, a intimação do requerido para que efetue a devolução do veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO TCROSS 200 1.0 TSI AT6, CHASSI 9BWBH6BF6N4033984, PLACA REU7A15, RENAVAM 1294144623, COR BRANCO, ANO 2022/2022, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Por meio da decisão de id. 198725320, restou determinado que o requerente prestasse caução idônea, observando o disposto no artigo 520, IV do CPC.
Através da petição de id. 201232769, informa a parte autora o trânsito em julgado do feito, requerendo, assim, sua continuidade sem a necessidade de prestação de caução.
Decido.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que o feito principal transitou em julgado, restando mantida, em sua integralidade, a sentença objeto do presente feito.
Desnecessária, assim, a prestação de caução, haja vista que o cumprimento de sentença perdeu sua natureza provisória.
Desta feita, converto o presente cumprimento provisório em definitivo.
Anote-se.
Fica a parte executada intimada a satisfazer a obrigação de restituir ao autor o veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO TCROSS 200 1.0 TSI AT6, CHASSI 9BWBH6BF6N4033984, PLACA REU7A15, RENAVAM 1294144623, COR BRANCO, ANO 2022/2022, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, determinada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º, do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:03:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721527-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Assim constou da sentença objeto de execução no presente feito (id. 198560356 - Pág. 122): (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Revogo a liminar concedida e determino a restituição do veículo ao réu.
Requer a parte autora, assim, a intimação do requerido para que efetue a devolução do veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO TCROSS 200 1.0 TSI AT6, CHASSI 9BWBH6BF6N4033984, PLACA REU7A15, RENAVAM 1294144623, COR BRANCO, ANO 2022/2022, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Por meio da decisão de id. 198725320, restou determinado que o requerente prestasse caução idônea, observando o disposto no artigo 520, IV do CPC.
Através da petição de id. 200923595, informa o autor a desnecessidade de caução em virtude de o presente cumprimento provisório ser lastreado em sentença que revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a devolução do veículo objeto do feito principal ao requerido, ora autora.
Decido.
Sem razão a parte requerente.
O fato de o presente cumprimento ter por base a revogação de liminar anteriormente concedida não afasta o caráter provisório da sentença que determinou a devolução do veículo.
Sendo a referida sentença objeto de recurso, não tendo o feito principal transitado em julgado, aplicam-se as regras constantes do cumprimento provisório de sentença, entre elas, aquela prevista no artigo 520, IV do CPC, acima destacado.
Assim, indefiro o pedido de continuidade do feito.
Defiro, no entanto, a suspensão da demanda até o trânsito em julgado do processo principal.
Ante o exposto, suspendo o feito até o trânsito em julgado do processo n. 0725786-30.2023.8.07.0001.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 11:07:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2024 22:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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