TJDFT - 0719175-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 06:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ANTUNES em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ANTUNES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID n. 203081226, de acordo com o requerimento de ID n. 203338650.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:59:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719175-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA ANTUNES EXECUTADO: IRALDO SIQUEIRA MARRA DESPACHO A executada efetuou o depósito de ID 202870279.
Informe a exequente, em cinco dias, a forma de levantamento do valor depositado, bem como se o depósito satisfaz a obrigação, advertida de que eventual silêncio será interpretado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:38:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719175-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA ANTUNES EXECUTADO: IRALDO SIQUEIRA MARRA DESPACHO Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto ao parecer da contadoria judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 19:03:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/07/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ANTUNES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719175-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA ANTUNES EXECUTADO: IRALDO SIQUEIRA MARRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação técnica da contadoria, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:17:02.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
21/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:59
Outras decisões
-
29/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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