TJDFT - 0711291-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NAKAIAMA PEREIRA DE AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711291-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NAKAIAMA PEREIRA DE AGUIAR Polo passivo: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:39:58.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
23/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:58
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711291-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NAKAIAMA PEREIRA DE AGUIAR Polo passivo: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por NAKAIAMA PEREIRA DE AGUIAR, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição de ID 201106329, a parte autora compareceu aos autos, devidamente representada por seu advogado, para pedir a extinção do processo sem resolução do mérito, assim como seu arquivamento definitivo, pela desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito Segundo o art. 485, VIII, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso concreto, o pedido de desistência foi deduzido antes mesmo da intimação da parte requerida para oferecer contestação, motivo pelo qual não se exige a anuência do réu.
Por conseguinte, é de rigor a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, homologo a desistência da ação, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Verbas de sucumbências: A parte autora/desistente deverá arcar com eventuais custas processuais remanescentes (art. 84 do CPC), nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:46
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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