TJDFT - 0701361-68.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS BRUTOS.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VIABILIDADE.
I.
A parte agravante alega a viabilidade da penhora dos rendimentos da parte executada, diretamente na fonte pagadora, uma vez que as demais medidas constritivas resultaram infrutíferas.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto, a ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes.
IV.
Ademais, a parte recorrida não demonstrou (se) de que forma suas despesas (extra)ordinárias seriam comprometidas com a medida constritiva em foco, tampouco se existiria afetação ao seu mínimo existencial.
V.
Assim, na linha do princípio da predominância do interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), há de se admitir a constrição de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito.
VI.
No ponto, é de se destacar que o referido percentual se afigura proporcional, especialmente quando cotejado com os rendimentos brutos da agravada e com o montante total da dívida.
VII.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
26/08/2024 13:50
Conhecido o recurso de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701361-68.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: EDNA ALVES DE FREITAS MOTA D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Bradisel Comércio e Serviços a decisão do e.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF (cumprimento de sentença 0712553-11.2020).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
17/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/06/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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