TJDFT - 0708799-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DETROIT VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:44
Concedida a Segurança a DETROIT VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708799-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: DETROIT VEICULOS LTDA Requerido: SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. e outros DECISÃO A impetrante requereu a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar em mandado de segurança se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
A questão sobre o ICMS DIFAL tem gerado intensas disputas judiciais, não solucionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal e tampouco pela Lei Complementar 190/2022, tanto que o número de ações ajuizadas é elevado.
Em 24/02/2021, ao proferir julgamento no Tema 1.093, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Assim, atendendo ao comando da Suprema Corte, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022 que, no entanto, apenas repetiu aquilo que já estava expresso na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Dessa forma, verifica-se que não houve de fato a criação de um tributo novo, nem mesmo a sua majoração, razão pela qual não se aplica ao caso o artigo 150, inciso III da Constituição Federal, estando a legislação complementar em referência vigente e apta a produzir efeitos imediatamente.
Também não há necessidade de lei distrital posterior à edição da LC nº 190/2022, eis que a Lei Distrital nº 5546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir efeitos enquanto ausente a legislação complementar.
Conforme trecho do voto do Min.
Dias Tofolli, no julgamento do tema 1.093: “E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Essa orientação, contudo, não se aplica às leis estaduais ou do Distrito Federal naquilo em que buscaram disciplinar a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, a qual diz respeito às empresas optantes do Simples Nacional.
Isso porque a referida cláusula, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentrou no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.” Logo, a lei distrital nº 5546/2015 é válida e está apta a produzir efeitos após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 que, conforme exposto em linhas volvidas, também já possui vigência e eficácia.
A controvérsia acerca da venda presencial a consumidor final não contribuinte de ICMS domiciliado no Distrito Federal deve ser submetida ao contraditório e objeto de manifestação da autoridade coatora.
Verifica-se, no entanto, que a impetrante depositou integralmente o valor cobrado (ID 200597968 e ID 200659580).
Consoante artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, a medida é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constituindo-se em direito subjetivo da parte.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PROVIDO. 1.
Na presente hipótese cuida-se de crédito decorrente de diferencial de alíquota de ICMS. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio da efetivação de depósito judicial integral e em dinheiro é direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 151, inc.
II, do CTN. (...) (Acórdão 1326663, 07004010520188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL ICMS) objeto da notificação de ID 197174803 e certidão de ID 197174814, ficando vedada a cobrança, o protesto ou medidas de restrição ao crédito até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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