TJDFT - 0710641-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JORGE VENEROSO NETO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710641-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE VENEROSO NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que no ID 229587879, foi juntada decisão agravo de instrumento nº 0708557-89.2025.8.07.0000 que determinou a SUSPENSÃO do presente processo e do cumprimento de sentença de origem, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do TEMA 1.169, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC.
No ID 234866241, foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento nº 0740005-17.2024.8.07.0000 foi determinada a suspensão do trâmite processual do presente agravo de instrumento até o julgamento deste RE e fixação de tese jurídica correlata pelo STF, de acordo com o art. 313, V, “a” (primeira parte), do CPC.
Assim, nada a prover, todo o determinado deve aguardar o julgamento definitivo dos agravos de instrumento nº 0708557-89.2025.8.07.0000 e 0740005-17.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:52:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
19/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710641-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JORGE VENEROSO NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conheço, mas não acolho os embargos declaratórios opostos pelo exequente.
Isso porque não há qualquer das hipóteses legais para o manejo do presente recurso.
A Decisão de ID 223571177, a qual segue mantida por seus próprios fundamentos, é cara, fundamentada e não apresenta qualquer contradição.
Busca a parte opoente modificar a decisão em questão por via processual inadequada.
Cumpra-se a Decisão pendente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:31:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:28
Indeferido o pedido de JORGE VENEROSO NETO - CPF: *81.***.*34-91 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:33
Outras decisões
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24/09/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE VENEROSO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de JORGE VENEROSO NETO - CPF: *81.***.*34-91 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710641-43.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JORGE VENEROSO NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:13:31.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
10/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710641-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JORGE VENEROSO NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 199930787. 3.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199930768 Petição Inicial Petição Inicial 24061215425642200000182642389 199930770 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24061215425796600000182642391 199930771 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24061215425912600000182642392 199930772 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 24061215430006800000182642393 199930773 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 24061215430090500000182642394 199930776 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 24061215430178600000182642397 199930777 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 24061215430302200000182642398 199930778 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 24061215430394900000182642399 199930779 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 24061215430526400000182642400 199930781 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24061215430656200000182642402 199930782 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24061215430756600000182642403 199930785 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24061215430887300000182642406 199930787 12.CUSTAS E COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24061215431014800000182642408 199930789 13.CALCULO REAJUSTE PDF Documento de Comprovação 24061215431171000000182642410 199930790 14.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24061215431304700000182642411 199930791 15.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24061215431403700000182642412 199930792 16.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24061215431485300000182642413 -
21/06/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/06/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:39
Deferido o pedido de JORGE VENEROSO NETO - CPF: *81.***.*34-91 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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