TJDFT - 0714031-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714031-54.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO EXECUTADO: MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte CREDORA pleiteia a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 523, CPC. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -assinado e datado eletronicamente- - -
26/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714031-54.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO EXECUTADO: MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do sincretismo processual, inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil, e da economia dos atos processuais, intime-se a parte exequente a distribuir o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que tramitaram o processo de conhecimento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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