TJDFT - 0714740-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA TRINDADE DE MACEDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE ANCELMO ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:23
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ELIDIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ART. 486, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 3.
A documentação acostada aos autos aponta que a soma dos rendimentos dos autores resulta em renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, um dos parâmetros objetivos utilizados por este Tribunal, com fulcro no art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, além da situação econômica específica da parte que requer o benefício.
Consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais).
No caso, os recorrentes auferem renda razoavelmente superior à média nacional e distrital, o que afasta a alegada condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício. 4.
Nota-se que os extratos bancários e as declarações de imposto de renda juntadas aos autos demonstram elevado padrão de gastos por parte dos requerentes, inclusive, com a alienação de veículo de alto valor, o que denota capacidade financeira superior à alegada.
Ainda, não se verifica a comprovação concreta de despesas extraordinárias decorrentes da condição de pessoa com deficiência, capazes de demonstrar o comprometimento da subsistência dos agravantes. 5.
Se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
Via de consequência, também não merece acolhida a pretensão recursal de dispensa do recolhimento das custas relativas à demanda anteriormente ajuizada, na forma do art. 486, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de LUCIANA TRINDADE DE MACEDO - CPF: *19.***.*55-62 (AGRAVANTE) e ANDRE ANCELMO ARAUJO - CPF: *34.***.*59-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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