TJDFT - 0709488-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 16:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 13:57
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 04:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709488-43.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro pedido de compensação de créditos realizado pelo executado e constante no ID 204520264.
O art. 368 do Código Civil estabelece que “se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Acrescente-se que o art. 369 prevê que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
O entendimento é que a verba de honorários de sucumbência arbitrados em favor do Distrito Federal não pertencem a ele, mas ao Fundo da Procuradoria ( art. 3º, I, da Lei 2.605/00) O precatório noticiado pelo Sindicato terá como devedor o Distrito Federal e não o Funda do Procuradoria de forma que não havendo coincidência entre credor e devedor em ambos os requisitórios, impossível o deferimento da compensação.
Veja-se o entendimento do e.
TJDFT, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO DF.
TITULARIDADE.
FUNDO PROCURADORIA-GERAL DO DF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DF.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei 2.605/00, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal integram os recursos do PRÓ-JURÍDICO, Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, embora tenham natureza privada e sejam destinados aos Advogados do Sistema Jurídico do Distrito Federal (art. 7º, Lei 5.369/14).
O Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de título executivo que estabelece obrigação de pagar honorários advocatícios em favor de seus procuradores. 2.
A compensação exige que os credores sejam, ao mesmo tempo, devedores um do outro (art. 368, do CC/02), o que não se aplica ao caso, pois a verba honorária objeto do cumprimento de sentença tem destinação específica aos Procuradores do DF, e dessa forma, não se confunde com os recursos públicos do Distrito Federal, responsável pelo pagamento dos precatórios. 3.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 5.369/2014, os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906/1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1892623, 07057027420248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DÍVIDA EM PRECATÓRIO.
CREDOR E DEVEDOR DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do executado, a qual pretendia a compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência objeto de execução e dívida em precatórios. 2.
O art. 368 do Código Civil prevê a compensação de dívidas se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. 3.
Ressalta-se o cabimento da compensação de débitos com créditos inscritos em precatório quando os agentes obrigacionais forem reciprocamente credores e devedores uns dos outros, em relação a dívidas líquidas e vencidas (art. 369 do CC/2002). 4.
Contudo, no caso concreto, o precatório apresenta credor diverso daquele que consta como devedor nos presentes autos. 5.
Ademais, tendo em vista a existência do Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria Geral do Distrito Federal e da regra estabelecida no art. 7º da Lei Distrital n.º 5.369/2014, merece prosperar a tese do agravado de que a não concordância do exequente, na situação em tela, impede compensação pretendida. 6.
Destarte, a inocorrência de identidade entre os credores e devedores impede a compensação pretendida pela parte devedora. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1897359, 07202778720248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIOS DISTRITAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR E DEVEDOR NÃO EQUIVALENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os honorários de sucumbência estipulados em favor da Fazenda Pública não se sujeitam à compensação com o crédito a ser recebido pelo devedor por meio de precatório, por não haver reciprocidade entre eles, pois a verba honorária cabe aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2.
Em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ declarou a possibilidade de recusa, pelo credor, de substituição da penhora por precatório de titularidade do devedor (REsp 1337790/PR). 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1872200, 07047405120248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de impugnação em relação aos valores cobrados, homologo o valor apresentado pelo Distrito Federal no ID 200773756, no montante de R$ 75.359,74 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Diante da ausência de pagamento deverão ser acrescidos multa de 10% e honorários de 10%, perfazendo o valor d R$ 91.185,28 (noventa e um mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL SAE/DF (EX- SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SAE/DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-52, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 91.185,28 (noventa e um mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:30:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
20/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709488-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF PATRICIA ANDRADE DE SA (CPF: *28.***.*32-49); SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF (CPF: 00.***.***/0001-52); MARIA ROSALI MARQUES BARROS (CPF: *79.***.*40-15); ULISSES RIEDEL DE RESENDE (CPF: *08.***.*18-72); Nome: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Endereço: SDS Bloco H, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF.
Parte isenta de custas.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ R$ 75.359,74 (setenta e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 07:22:03.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i o -
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2024 05:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:50
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:38
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:17
Declarada decadência ou prescrição
-
18/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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29/06/2022 23:01
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/06/2022 20:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 21:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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