TJDFT - 0705903-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:45
Outras decisões
-
07/10/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705903-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DA SILVA CRUZ EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A assinatura da procuração de ID 194740858 não está em conformidade com o documento de identidade anexado no ID 194740858.
Sendo assim, deve, o autor, atender à determinação contida no item 'b' da decisão de ID 209385059, em seus exatos termos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de expedição do alvará eletrônico de transferência para a conta informada na petição de ID 206382891 e de desabilitação das advogadas, considerando a irregularidade na representação processual. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:37
Outras decisões
-
25/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705903-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DA SILVA CRUZ EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para: a) anexar aos autos procuração que dê poderes à advogada, Dra CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - OAB PI19431, para atuar em nome do autor nos presentes autos, considerando que não consta na procuração juntada no ID 194740857. b) anexar, ainda, nova procuração que dê poderes às advogadas indicadas no ID 19474085, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada nem copiada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desabilitação. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:59
Outras decisões
-
07/08/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705903-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA CRUZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOÃO PEDRO DA SILVA CRUZ em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas com saída do Rio de Janeiro-RJ para Campinas-SP no dia 07/04/2024.
Informa que o voo foi cancelado, de modo que somente embarcou 6 (seis) horas após o horário originalmente previsto.
Argumenta que a conduta da ré é ilícita, razão pela qual deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
O autor pede a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, alegou que o voo contratado sofreu alterações em razão de problemas operacionais.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
O CDC prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Pois bem.
Restou demonstrado que o autor adquiriu as passagens aéreas junto à demandada.
Ainda, é incontroversa a ocorrência de atraso no voo, pois a própria requerida informou em sua peça de defesa que o voo estava programado, porém, devido a problemas operacionais, não foi possível realizá-lo no horário inicialmente marcado.
Com efeito, a ocorrência de problemas operacionais, como as descritas pela ré, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
No caso em apreço, ressai evidente a má prestação do serviço prestado pela requerida, a qual deixou de adotar condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelo demandante.
Assim, entendo que há o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." Considerando que o atraso de aproximadamente 06 (seis) horas na chegada ao destino restou evidenciado, e que a assistência material pela empresa aérea ré não foi devidamente demonstrada nos autos, deve ela ser responsabilizada pelos danos decorrentes da falha na prestação do seu serviço.
Isso porque o atraso do voo e a ausência de assistência material e de prestação de informações claras e adequadas ao passageiro, a fim de minimizar os incômodos causados em tais tipos de circunstâncias, refogem ao mero inadimplemento contratual e impõem desgaste suficiente a ensejar violação de direito da personalidade, passível de reparação.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à condição econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA CRUZ - CPF: *51.***.*79-13 (AUTOR) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA CRUZ em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/07/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705903-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA CRUZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/07/2024 17:00, na Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
19/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:57
Outras decisões
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:42
Outras decisões
-
26/04/2024 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2024 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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