TJDFT - 0713836-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713836-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713836-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor informa que, em 06/06/2023, efetuou matrícula em um curso de pós-graduação oferecido pela ré.
No entanto, em virtude de transtorno de ansiedade generalizada e outras condições psicológicas decidiu interromper sua participação no curso.
Para tanto, protocolou, em 17/07/2023, um pedido de trancamento de matrícula, que foi negado pela ré sob o argumento de que não foi possível realizar uma "entrevista" com o autor, requisito alegado como necessário para a formalização do cancelamento.
Posteriormente, ao acessar seu extrato nos sistemas SERASA/SCPC, o autor tomou conhecimento de uma negativação em seu nome, promovida pela ré, referente a uma parcela vencida em julho de 2023, no valor de R$ 1.055,58.
Discordando do indeferimento do pedido de trancamento e das cobranças posteriores, o autor apresentou um novo requerimento em 11/01/2024, que foi deferido.
Apesar disso, foi surpreendido com a cobrança de uma dívida no valor total de R$ 10.368,21, relativa a mensalidades cobradas após o pedido inicial de cancelamento, que ele considera indevidas.
O autor alega que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso.
Por essas razões, ajuizou a presente demanda, requerendo que: 1) seja retirado, em sede de tutela de urgência, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA), mediante o depósito judicial do valor atualizado de R$ 1.191,15; 2) seja declarada a inexistência de débito a partir do dia posterior a 17/07/2023; 3) seja reconhecida a nulidade da exigência de entrevista para cancelamento da matrícula; 4) seja determinado o cancelamento imediato da matrícula, sem quaisquer ônus para o autor; 5) seja determinada a exclusão do nome do autor do SERASA/SCPC em definitivo; 6) a condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 26.400,00.
A decisão de tutela antecipada, constante no ID 200042446, deferiu o pleito para determinar a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, visando à exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 72 horas, bem como para que a parte requerida se abstenha de o negativar por débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços objeto da lide (ID 199963482), até ulterior deliberação deste Juízo.
O autor realizou depósito judicial, conforme comprovantes anexados sob os IDs 200143010 e 200143012, no montante de R$ 1.191,15.
A parte ré apresentou contestação no ID 203980418, sustentando, em sede de mérito, que o contrato prevê expressamente: (1) que o cancelamento de matrícula deve ser formalizado de acordo com o regimento interno da instituição de ensino; (2) que os débitos são devidos até a formalização da pretensão de cancelamento/trancamento do vínculo.
Argumenta que a solicitação de cancelamento foi formalizada em conformidade com as normas institucionais apenas em 23/01/2024, mediante entrevista obrigatória, razão pela qual os débitos anteriores permanecem exigíveis, nos termos do contrato.
Ademais, aduz que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas (pacta sunt servanda), que agiu no exercício regular de direito e que inexiste danos morais a serem indenizados.
Sustenta que, caso sobrevenha condenação, esta deve ser fixada em patamar razoável e proporcional.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 204194180, reiterando os argumentos da inicial.
Aduz que a parte ré não impugnou as conversas mantidas entre o autor e representantes da instituição, documentadas por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, nas quais o requerente reiterou seus pedidos de cancelamento/trancamento de matrícula por diversas vezes.
Além disso, destaca que a parte ré não contestou a existência do registro do nome do autor no SERASA, conforme comprovado pelo extrato anexado aos autos.
A parte requerida manifestou-se ao ID 205063030. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, por serem incontroversos os fatos alegados pelas partes.
Não foram arguidas questões preliminares, tampouco se identificam vícios que possam comprometer a regular tramitação do feito.
Dessa forma, restam atendidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, sendo as partes legítimas e presente o interesse processual na resolução da controvérsia.
Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como consumidor final dos serviços prestados pela instituição de ensino, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada à luz do ordenamento jurídico de defesa do consumidor, que busca equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores, garantindo a observância dos princípios da boa-fé, vulnerabilidade do consumidor e transparência nas relações contratuais.
No presente caso, resta incontroverso que, em 17/07/2023, o autor formalizou o pedido de cancelamento de sua matrícula no curso de pós-graduação ministrado pelo GRUPO IBMEC EDUCACIONAL.
Tal circunstância encontra respaldo no documento de ID. 199963483 acostado aos autos, que comprova, de forma inequívoca, a manifestação expressa do requerente no sentido de rescindir o contrato firmado.
Ademais, o referido documento evidencia também o indeferimento do pedido apresentado pelo autor, fundamentado na justificativa de que a instituição requerida exige, como procedimento obrigatório, a realização de uma entrevista prévia para a devida formalização do trancamento do curso.
Ademais, consta entre as conversas juntadas na petição inicial, não impugnadas pela parte requerida, que foi garantido ao autor que prevaleceria a data da primeira solicitação para cancelamento, sem cobrança de valores.
Em sede de contestação, contudo, a parte ré apresentou a mesma justificativa dada ao autor, alegando que o contrato educacional estabelece de forma clara e expressa que o cancelamento da matrícula deve ser formalizado em conformidade com as disposições previstas no regimento interno da instituição, sustentando que o contrato foi encerrado apenas em 23/01/2024, após a entrevista realizada com o estudante.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
O contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como um contrato de adesão de natureza consumerista, o que implica na nulidade de qualquer cláusula que imponha ao aderente condições que não tenham sido previamente destacadas e devidamente explicadas de forma clara e compreensível, uma vez que o consumidor deve ter pleno conhecimento dos termos, a fim de evitar qualquer desequilíbrio na relação contratual.
Analisando o contrato juntado pelas partes sob ID. 199963482 e 203980421, constato que nenhuma das cláusulas contratuais especifica qual seria o meio formal imprescindível para a resolução contratual, especialmente na Cláusula Décima Primeira, que prevê o trancamento ou cancelamento da matrícula.
Dessa forma, a exigência posterior e completamente genérica de "entrevista" para a formalização do ato, prevista em "DOCUMENTOS ACADÊMICOS" não especificados, é desarrazoada e viola o princípio da transparência do negócio jurídico, previsto no caput do art. 4° do CDC.
Assim, além de se tratar de uma exigência obscura, revela-se como cláusula abusiva no contrato, pois a instituição impõe ao contratante uma condição manifestamente desnecessária, excessiva e desproporcional, devendo, por isso, ser tida como nula de pleno direito, nos termos do art. 39, V, do CDC.
Quanto à alegação de que houve disponibilidade ao aluno dos serviços contratados, os documentos de IDS. 199966545 e 199966547 comprovam que eles não foram usufruídos pelo requerente, que já havia manifestado expressamente seu interesse no trancamento.
Nesse sentido, deve ser considerado válido o trancamento da matrícula no momento em que a instituição de ensino tomou conhecimento da intenção do consumidor em rescindir o contrato, ou seja, na data de 17/07/2023, reconhecendo-se a nulidade da exigência de entrevista para cancelamento da matrícula.
Por conseguinte, a cobrança do valor de R$ 9.177,06, referente às mensalidades vencidas após a data do efetivo trancamento, é totalmente indevida e afronta o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser declarada inexigível.
Sobre o tema, segue entendimento exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADE CUSTEADA PELO FIES - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA – REUNIÃO DE APROVAÇÃO DE TRANCAMENTO AGENDADA PARA DEPOIS DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO – VALIDADE DO TRANCAMENTO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA – REQUISITOS PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Narra o autor que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu, financiado em sua integralidade pelo programa FIES.
Afirma que requereu o trancamento da matrícula em junho de 2019, mas que a reunião para aprovação de seu requerimento foi agendada para 26/08/2019, quando já teria iniciado o semestre seguinte.
Afirma que foi surpreendido com a cobrança de R$ 3.000,00 e com a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida que considera indevida, a qual foi negociada e quitada.
Requer a declaração de inexistência da dívida de R$ 3.000,00 e a condenação do réu na obrigação de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes; na devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, e no pagamento de indenização por danos morais. 3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida de R$ 3.000,00 e para condenar o réu na devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, totalizando R$ 1.162,26, e no pagamento de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
Incontroverso o fato de que, em 10/03/2015, o autor firmou junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o “Contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior FIES” nº 04.2399.185.0006023-28, destinado a programa de financiamento do curso de Direito (ID 36572256 - Pág. 1/10), sendo disposto na Cláusula Quarta do referido contrato que “o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% dos encargos educacionais totais” (ID 36572256 - Pág. 2).
Assim, não há que se falar em dívida do autor com a instituição ré durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços educacionais financiado pelo FIES. 5.
Restou comprovado que o autor requereu o cancelamento da matrícula para o segundo semestre de 2019 em 02/08/2019 e que a entrevista exigida para o deferimento do trancamento foi agendada para 26/08/2019 (ID 36572252 - Pág. 3).
Por sua vez, a “resposta padrão” enviada ao autor quando da solicitação do trancamento esclareceu que “o trancamento da sua matrícula foi agendado para o início do próximo período.
Peço que desconsidere qualquer boleto de mensalidade deste período acadêmico que tenha vencimento após a data de abertura desse requerimento (...)” (ID 36572536 - Pág. 4).
Dessa forma, resta claro que o autor solicitou o trancamento da matrícula antes do início do período letivo referente ao segundo semestre de 2019 e que a instituição ré não tinha em seus cadastros anotações de dívidas vencidas.
Tanto é assim, que, em 05/08/2019, o autor matriculou-se em outra instituição de ensino para cursar o 2º semestre de 2019 do curso de Direito (ID 36572513 - Pág. 2/3). 6.
Inobstante o réu alegar que o autor requereu o cancelamento do contrato de prestação de serviços somente em 26/08/2019 e que deve pagar pelos serviços prestados nos meses de julho e agosto, não há nos autos qualquer prova ou indício de que algum serviço tenha sido prestado, uma vez que o autor não compareceu às aulas no referido período e o histórico escolar emitido pelo próprio réu indica o trancamento do 2º semestre de 2019 (ID 36572541 - Pág. 2). 7.
Dessa forma, tendo o autor requerido o trancamento da sua matrícula em data anterior ao início do período letivo, o agendamento de entrevista de trancamento para 26/08/2019 constituiu ato discricionário da requerida, e, dessa forma, há de se considerar válido o trancamento no momento em que a instituição de ensino tomou ciência da intenção de rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais, ou seja, em 02/08/2019.
Assim, indevida a cobrança de qualquer valor referente ao 2º semestre de 2019. 8.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, publicado no DJE: 14/02/2017. 9.
Observa-se que, em 28/04/2021, o autor negociou e quitou a dívida, no valor de R$ 581,13 (ID 36572252 - Pág. 11), fato confirmado pelo réu em sua contestação e contabilizado pelo seu sistema informatizado (ID 36572536 - Pág. 4 e ID 36572540 - Pág. 1).
Dessa forma, presentes os requisitos enumerados no item anterior, a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada é medida que se impõe. 10.
A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado e, uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança indevida com pagamento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. 11.
No caso em exame, o nome do autor foi incluído nos cadastros de inadimplentes em 22/01/2020 por dívida inexistente (ID 36572252 - Pág. 4 e 36572544 - Pág. 1).
Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC. 12.
O arbitramento do valor de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação “tabelada” do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica. 13.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 3.500,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 14.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (Acórdão 1439712, 0717072-34.2021.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/07/2022, publicado no DJe: 08/08/2022.) Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, socorre direito ao autor.
Isso porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, havendo a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas.
No caso dos autos, a parte autora pretendia quitar a dívida que reconhecia como devida, o que não fez ante a exigência ilícita da parte requerida de pagamento da totalidade do débito, ora declarado inexigível, sendo evidente que seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes por tempo superior ao necessário, já que a exclusão apenas ocorreu após o ajuizamento da ação e deferimento da Tutela de Urgência pretendida.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Destarte, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida e condenada a ré, em definitivo, a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como a indenizá-lo pelos danos morais causados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; b) reconhecer nulidade da exigência de entrevista como condição para o cancelamento do vínculo contratual, estabelecendo como data do cancelamento da matrícula o dia 17/07/2023; c) declarar a inexistência de débitos relativo ao contrato celebrado entre as partes, a partir do dia subsequente a 17/07/2023; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte requerida do valor depositado pelo autor no ID. 200143010, no importe de R$ 1.191,15, acrescido de juros e correção monetária, se houver, referente à mensalidade de julho de 2023.
Transitada em julgado, aguarde-se o impulso do credor para início do cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário.
Nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ./ -
31/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713836-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que em 06/06/2023 matriculou-se em curso de pós-graduação ministrado pela ré.
Relata que sofria de ansiedade generalizada e outros transtornos psicológicos, que o levaram a optar pela interrupção do curso.
Declara que realizou o primeiro pedido de trancamento de matrícula em 17/07/2023, contudo, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que não foi possível realizar uma "entrevista" com o autor.
Aduz que, ao acessar seu extrato do SERASA/SCPC, tomou conhecimento de uma negativação realizada pela instituição ré, referente à parcela vencida em julho de 2023, no valor de R$ 1.055,58.
Diz que, não concordando com o indeferimento e com a cobrança de valores posteriores ao pedido de cancelamento, realizou novo requerimento em 11/01/2024, que foi deferido.
Todavia, constatou a existência de uma dívida de R$ 10.368,21 referente a cobranças indevidas de parcelas posteriores ao pedido de cancelamento.
Declara que buscou a solução amigável sem êxito.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, a retirada do nome do autor do SERASA, mediante o depósito judicial do valor atualizado de R$ 1.191,15; (ii) seja declarada a inexistência de débito a partir do dia posterior a 17/07/2023; (iii) seja reconhecida a nulidade da exigência de entrevista para cancelamento da matrícula; (iv) seja determinado o cancelamento imediato da matrícula, sem quaisquer ônus para o autor; (v) seja determinada a exclusão do nome do autor do SERASA/SCPC em definitivo; (vi) a condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Decisão de tutela antecipada, no ID 200042446, deferiu o pedido para determinar a expedição de ofício, via SERASAJUD, para fins de exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas do contrato de prestação de serviços objeto da lide (ID 199963482), até ulterior deliberação deste Juízo.
Foi juntado depósito judicial pelo autor, ao ID 200143010/200143012, no valor de R$ 1.191,15.
O réu apresentou contestação, no ID 203980418, na qual alega, no mérito, que o contrato prevê expressamente: (i) que o cancelamento de matrícula deve ser formalizado (de acordo com o regimento interno); (ii) que os débitos são devidos até a formalização da pretensão de cancelamento/trancamento do vínculo.
Argumenta que a solicitação de cancelamento somente foi formalizada de acordo com a norma da IES (com a entrevista) dia 23/01/2024, consequentemente, os débitos pretéritos são devidos, segundos as regras contratuais.
Tece considerações acerca das previsões contratuais - pacta sunt servanda; do exercício regular de direito; da ausência de danos morais; do termo inicial dos juros que envolvem danos morais.
Subsidiariamente, condenação em patamar razoável e proporcional.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 204194180, reiterando os argumentos da inicial.
Afirma que a ré não impugnou as conversas mantidas pelo autor com representantes da instituição, documentadas em aplicativos de mensagens como WhatsApp, onde o autor reiterou seus pedidos de cancelamento/trancamento de matrícula por diversas vezes; bem como que a ré não contestou a existência do registro no SERASA, fato comprovado pelo extrato anexado aos autos.
A parte requerida manifestou-se ao ID 205063030. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Ademais, a experiência deste Juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713836-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713836-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713836-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 202109078 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713836-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, e em face da manifestação apresentada ao ID 201207092, fica a parte ré intimada a apresenta contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713836-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do depósito judicial, ao ID 200143010/200143012.
Aguarde-se retorno do mandado de citação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:46
Outras decisões
-
14/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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